15 de setembro de 2025.
1. STF decide por unanimidade pela aplicação da Selic para correção de dívidas civis
Na última sexta-feira (12/9), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela aplicação da Selic na atualização de dívidas civis.
A decisão confirma entendimento já discutido durante anos no Superior Tribunal de Justiça, que analisou se a Selic poderia ser adotada como índice de correção em condenações cíveis. Em março de 2024, a Corte Especial do STJ enfrentou o mérito da controvérsia e, por maioria, concluiu que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável à correção de dívidas civis. O voto vencedor foi conduzido pelo ministro Raul Araújo. A proclamação oficial do resultado, contudo, ocorreu apenas em agosto, após a análise de questões de ordem levantadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão. Salomão ficou vencido, defendendo a aplicação do modelo que combina juros de 1% ao mês com correção monetária pelos índices oficiais, como INPC ou IPCA. Em sua visão, a utilização da Selic poderia ferir o princípio da reparação integral, já que, em determinados cenários, não seria suficiente para recompor adequadamente a perda inflacionária.
Diante desse entendimento, o vice-presidente do STJ admitiu recurso extraordinário ao STF. Agora, o STF reforçou que não há impedimento para aplicação da Selic. Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o voto do relator, ministro André Mendonça, que baseou seu entendimento no artigo 406 do Código Civil, dispositivo que remete à taxa aplicável à mora de tributos federais. De acordo com o relator, o artigo 406 do Código Civil possui caráter supletivo, devendo ser aplicado apenas quando não houver estipulação contratual. Para ele, a interpretação que reconhece a Selic como taxa legal aplicável já está consolidada na jurisprudência do STJ, não havendo motivo para alteração do entendimento ou modulação de efeitos.
“A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral”, destacou.
Com base nesse raciocínio, o relator votou pelo desprovimento do recursoextraordinário, mantendo a decisão do STJ que fixou a Selic como índice de atualização das dívidas civis.
2. Reforma Tributária – A inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de ICMS e ISS
Um dos pontos da Reforma Tributária que já desperta intensa discussão é a possibilidade de o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) integrarem a base de cálculo do ICMS e ISS.
A controvérsia decorre do silêncio normativo no texto final da reforma. A proposta original da PEC 45/2019 era expressa ao vedar a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Essa previsão, entretanto, foi suprimida durante a tramitação e não constou da Emenda Constitucional nº 132/2023, abrindo margem para interpretações divergentes. Estados e Municípios têm defendido que, na ausência de proibição expressa, prevalece a regra geral do “cálculo por dentro”, segundo a qual o tributo integra a sua própria base de cálculo e a de outros tributos incidentes na operação. Em nota, a Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) alertou que a exclusão do IBS e da CBS da base de cálculo dos tributos atuais provocaria uma erosão imediata das receitas subnacionais. Segundo a entidade, apenas no caso do ISS, a perda chegaria a 10,8% em 2029, aumentando progressivamente até atingir 16,2% em 2032. A FNP destacou ainda que não há qualquer mecanismo de compensação previsto para essa redução, o que resultaria em perdas líquidas e
irreversíveis para Estados e Municípios. “A consequência disso é clara: redução da capacidade de estados e municípios de financiar serviços públicos essenciais, como saúde, educação e segurança pública”, reforçou a entidade.
Bernard Appy, secretário especial da reforma tributária e considerado o mentor do novo modelo, afirmou em evento recente que, como o ICMS e o ISS já incidem hoje sobre o PIS e a Cofins, é natural que, por uma questão de neutralidade arrecadatória, também incidam sobre o IBS e a CBS. Ele reconheceu, no entanto, que a ausência de previsão clara no texto constitucional pode abrir espaço para litígios.
Por outro lado, especialistas veem o cenário com grande preocupação. Argumentam que a inclusão de IBS e CBS na base de cálculo de ICMS e ISS violaria o princípio da legalidade tributária, configuraria um aumento disfarçado de tributo e contrariaria os fundamentos da reforma, como simplicidade,
transparência, não cumulatividade e neutralidade. Também alertam para riscos à segurança jurídica, já que a transição foi desenhada para ser previsível, e mudanças nas bases de cálculo de tributos em extinção gerariam instabilidade. Na prática, essa interpretação poderia acarretar uma enxurrada de
processos administrativos e judiciais, ampliando a litigiosidade e sobrecarregando tanto o Fisco quanto o Poder Judiciário.
Nesse contexto, o deputado Gilson Marques (Novo–SC) apresentou o PLP nº 16/2025, que propõe, entre outras alterações, ajustes na base de cálculo do IPI, ISS e ICMS, estabelecendo de forma expressa que o IBS e a CBS não devem compor essas bases durante o período de transição. O objetivo é garantir o princípio da neutralidade arrecadatória sem recorrer à prática de tributo sobre tributo, prevenindo distorções, fortalecendo a segurança jurídica e reduzindo o risco de ampla judicialização.
3. Reforma Tributária – Relatório do PLP 108/2024 no Senado
O Senado Federal deu mais um passo na regulamentação da Reforma Tributária do consumo.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024, relatado pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM), foi apresentado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), mas a votação foi adiada após pedido de vista coletiva. A expectativa é que o texto seja apreciado em 17 de setembro, podendo seguir diretamente ao plenário. Como sofreu alterações em relação à versão aprovada na Câmara, o projeto precisará retornar para análise dos deputados.
O relatório acolheu 128 das 368 emendas apresentadas e traz mudanças relevantes em diversos pontos sensíveis para contribuintes e entes federativos.
Confira alguns dos principais destaques:
Multas:
• Fixação de teto de 100% do tributo devido, chegando a 150% em caso de reincidência.
• Multa qualificada (fraude, dolo ou simulação) foi alinhada à jurisprudência do STF e à Lei do Carf (2023).
• Contribuintes que declararem todos os fatos terão redução de 50% na penalidade.
• Descontos progressivos para pagamento ou parcelamento antes da inscrição em dívida ativa.
• Condições mais favoráveis para empresas com histórico positivo no Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT).
Comitê Gestor do IBS:
• Solução para impasse entre entidades municipais na composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS: Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) com 13 cadeiras e Confederação Nacional dos Municípios (CNM) com 14 cadeiras no colegiado provisório.
• A partir de 2026, exigência de eleição com pelo menos duas chapas.
• O Conselho terá 54 membros remunerados (27 representantes dos estados/DF e 27 para representar os municípios).
Split Payment:
• Dispensa de vinculação imediata entre operação e pagamento, permitindo que seja feita posteriormente no documento fiscal eletrônico.
• Possibilidade de devolução de valores em até 3 dias úteis em casos de estorno.
• Previsão de penalidades para prestadores de serviços de pagamento que não segregarem corretamente os tributos.
• Regras específicas para a Zona Franca de Manaus, assegurando créditos às indústrias incentivadas.
Julgamento Administrativo:
• Criação da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, destinada a uniformizar divergências.
• Composição: quatro conselheiros representantes da Fazenda Nacional da Câmara Superior do Carf; quatro membros da Julgamento administrativo Câmara Superior do Conselho Gestor do IBS, sendo dois representantes dos estados e dois dos municípios; e quatro representantes dos contribuintes, sendo dois conselheiros da Câmara Superior do Carf e dois membros da Câmara Superior do Comitê Gestor, indicados pelo ministro da Fazenda e pelo próprio Comitê.
• Retirada do dispositivo que previa exclusão de juros de mora e o pagamento de forma parcelada nos casos de recursos resolvidos definitivamente a favor da Fazenda por voto de qualidade, atendendo a pedidos de estados e municípios.
4. STF vai discutir se lei ordinária pode definir responsável por ICMS em plataformas de venda
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se uma lei ordinária estadual pode ampliar as hipóteses de responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. O tema será julgado no Recurso Extraordinário (RE) 1.554.371, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1.413), por unanimidade. A data do julgamento de mérito ainda será definida e a decisão terá efeito vinculante para todos os processos em tramitação sobre a matéria.
O recurso questiona decisão do TJ-RJ que validou a Lei estadual nº 8.795/2020, a qual atribui às plataformas de marketplace ou intermediários financeiros a responsabilidade pelo ICMS incidente sobre mercadorias ofertadas por terceiros, nos casos de ausência de nota fiscal ou descumprimento de obrigações acessórias. Segundo o recorrente, a norma teria inovado ao criar hipóteses de responsabilidade tributária, o que só poderia ser feito por lei complementar.
Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luiz Fux ressaltou a relevância jurídica da discussão, especialmente diante da necessidade de uniformizar a interpretação sobre a exigência de lei complementar para disciplinar hipóteses de responsabilidade tributária. O relator também observou que já existem normas semelhantes em diversos estados, como Ceará, Bahia, Mato Grosso, Paraíba e São Paulo, o que reforça a importância de uma definição uniforme pelo Supremo. Além disso, destacou a relevância econômica e social da controvérsia, em razão do papel central do comércio eletrônico e dos meios de pagamento digitais na ampliação do acesso de pequenos empreendimentos ao mercado.
5. MTE autua 90 empresas por descumprirem a Lei da Transparência Salarial
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já iniciou a fiscalização de empresas que não publicaramo Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, documento exigido pela Lei da Igualdade Salarial (Lei 14.611/2023).
Até o momento, foram concluídas 217 fiscalizações, resultando em 90 autos de infração contra companhias que descumpriram a obrigação. As penalidades podem alcançar até 3% da folha de salários, limitadas a 100 salários mínimos. Como os processos ainda estão em fase de defesa, os valores das multas serão definidos apenas ao final desse trâmite.
De acordo com o MTE, cerca de 810 empresas serão alvo de uma nova rodada de inspeções nacionais a partir de setembro. Mais de 54 mil empresas com 100 ou mais empregados tiveram até 31 de agosto para prestar as informações complementares que subsidiarão a 4ª edição do Relatório de Transparência Salarial. Os relatórios individuais e o consolidado nacional serão disponibilizados a partir de 20 de setembro, no portal Emprega Brasil, cabendo às empresas divulgarem os resultados em seus canais institucionais, de forma clara e acessível.
Sancionada em 3 de julho de 2023, a Lei 14.611 reforçou a obrigatoriedade da igualdade salarial entre homens e mulheres, estabelecendo mecanismos de transparência, fiscalização e canais de denúncia para coibir práticas discriminatórias.
6. Justiça reconhece créditos de PIS e Cofins sobre benefícios trabalhistas previstos em convenção coletiva
A 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Sete Lagoas (MG) concedeu liminar em Mandado de Segurança reconhecendo que despesas obrigatórias previstas em convenções coletivas de trabalho — como vale-alimentação, cesta básica e auxílio-lanche — podem ser enquadradas como insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins.
A decisão, proferida pelo juiz Gustavo Figueiredo Melilo Carolino, afastou a interpretação restritiva da Receita Federal, que, por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022 e da Solução de Consulta COSIT nº 56/2024, veda o aproveitamento de créditos sobre gastos decorrentes de convenções coletivas. Para a União, tais despesas não configurariam insumos e não possuiriam força normativa suficiente para fins tributários. Na análise do caso (MS nº 6002073-67.2025.4.06.3812/MG), o magistrado fez referência ao voto do ministro Mauro Campbell no REsp nº 1.221.170/PR, no qual assinalou que “a essencialidade e a pertinência ao processo produtivo não abarcariam as situações em que há imposição legal para a aquisição de insumos (v.g., aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI). Nesse sentido considera que deve aqui ser adicionado o critério de relevância para abarcar tais situações, isto porque se a empresa não adquirir determinados insumos incidirá infração à Lei”. Também lembrou que o STF, no Tema 1046 da repercussão geral, reconheceu a força normativa das convenções coletivas. Para o juiz, benefícios trabalhistas exigidos em norma coletiva são indispensáveis ao processo produtivo, já que sua ausência configura infração trabalhista e inviabiliza a atividade regular da empresa.
Com base nesses fundamentos, a liminar assegurou à impetrante o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre tais despesas e determinou que a Receita Federal se abstenha de exigir os tributos ou aplicar sanções administrativas, como negativa de CND ou inscrição no CADIN.
O entendimento é considerado incomum e inovador, pois amplia o conceito de insumo para além do que tradicionalmente vinha sendo reconhecido. Especialistas avaliam que a decisão pode abrir precedentes relevantes para o planejamento tributário, sobretudo no contexto da transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo.
7. Soluções de Consulta – Receita Federal do Brasil
• SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 165, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR PORTUÁRIO. REPARAÇÃO E CONSERTO DE CONTAINERS. LIMPEZA E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços adquiridos para utilização na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo nos portos de XXXXXXXXXX e YYYYYYYYYY.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; ADI RFB nº 4, de 2023, art. 1º; Licença de Operação nº xx, de aaaa, condicionantes 6.3 a 6.8; Licença de Operação nº yy, de bbbb, condicionantes 7.4 a 7.4.3.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. OPERADOR
PORTUÁRIO. REPARAÇÃO E CONSERTO DE CONTAINERS. LIMPEZA E MANUTENÇÃO PERIÓDICA DA CAIXA
SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos básicos da Cofins, os bens e serviços adquiridos para utilização na limpeza e manutenção periódica de caixa separadora de água e óleo nos portos de XXXXXXXXXX e YYYYYYYYYY.
REFORMA PARCIALMENTE A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 12 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II e § 2º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5,
de 2018; ADI RFB nº 4, de 2023, art. 1º; Licença de Operação nº xx, de aaaa, condicionantes 6.3 a 6.8; Licença
de Operação nº yy, de bbbb, condicionantes 7.4 a 7.4.3.
8. Respostas à Consultas Tributárias – Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo
• Resposta à Consulta Tributária 32317/2025, de 10 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2025
Ementa
ICMS – Acondicionamento de produtos em embalagens “bombonas” para facilitar o transporte – Exportação.
I. Não se considera industrialização a aposição de embalagem quando esta se destinar ao mero transporte da mercadoria (alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000).
II. A não incidência do ICMS na saída de mercadorias com destino ao exterior não abarca as aquisições de embalagens, tais como as bombonas, adquiridas a fim de embalar as mercadorias que serão exportadas.
III. Não há que se falar na aplicação da isenção prevista no artigo 88 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 88/91 nas operações com vasilhames, recipientes e embalagens quando estes sejam “não retornáveis”.
IV. O diferimento previsto no artigo 400-J do RICMS/2000 é restrito às operações com embalagens industriais usadas, não se aplicando no caso de estas serem embalagens novas.
• Resposta à Consulta Tributária 32289/2025, de 10 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 11/09/2025
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador por contribuinte atacadista que atua no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.
I. Nas aquisições interestaduais de produtos de perfumaria e higiene pessoal arrolados por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, o responsável pela retenção antecipada do imposto é o adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
II. O § 4º da Portaria SRE 81/2024 dispõe que o IVA-ST indicado no Anexo Único da referida Portaria deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.
III. Na hipótese em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVAST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto
paulista com as mesmas mercadorias, devendo utilizar a alíquota interna da mercadoria para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente em favor deste Estado, sem a aplicação da redução de base de cálculo, em conformidade com o disposto no artigo 51, parágrafo único, do
RICMS/2000 e nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa CAT 08/2015.
• Resposta à Consulta Tributária 32285/2025, de 09 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025
Ementa
ICMS – Diferimento – Operações com sucatas de metal.
I. Na operação de saída de sucata de metais, decorrente da entrada de insumos a serem utilizados na fabricação de produtos que foram convertidos em sucata, há a tributação pelo ICMS, amparada pelo diferimento, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.
• Resposta à Consulta Tributária 32196/2025, de 09 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025
Ementa
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
• Resposta à Consulta Tributária 32195/2025, de 09 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 10/09/2025
Ementa
ICMS – Energia elétrica – Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL – Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto – Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.
II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.
• Resposta à Consulta Tributária 32345/2025, de 08 de setembro de 2025.
Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2025
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado – Movimentação de mercadorias.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (artigo 25 do RICMS/2000).
III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação
necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal
Matéria excelente, atualizando sobre questões importantes, obrigada Prof. Ana