29 de setembro de 2025.
- A partir de 1º de outubro: obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e).
A partir de 1º de outubro de 2025, entra em vigor a obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), que substitui a atual declaração de conteúdo em papel prevista no Protocolo ICMS 32/01. A medida vale para pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS no transporte de bens e mercadorias.
O que é a DC-e?
Instituída pelo Ajuste SINIEF 05/21, a DC-e é um documento digital com validade legal garantida pela assinatura digital e pela autorização de uso prévia concedida pela administração tributária. Seu objetivo é modernizar o modelo atual, oferecendo mais transparência, rastreabilidade em tempo real e padronização nacional.
Importante destacar que a DC-e não substitui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) ou qualquer outro documento fiscal eletrônico. Ela se aplica apenas a situações em que não há obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, como ocorre em remessas realizadas por pessoas físicas ou empresas não contribuintes.
Limitações de uso
O Ajuste SINIEF 05/21 também deixa claro que a emissão da DC-e é vedada a pessoas que realizem operações de forma frequente ou em volume que indique caráter comercial. Nestes casos, permanece a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal.
Junto com a DC-e, foi criada a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), que é a versão impressa do documento. Ela deve acompanhar fisicamente as mercadorias transportadas e conterá informações como chave de acesso, QR Code e dados completos do remetente e destinatário. A DACE só poderá ser emitida após a autorização eletrônica da DC-e.
- NF-e: Obrigatoriedade do GTIN a partir de outubro de 2025.
A partir de 1º de outubro de 2025, empresas que comercializam produtos enquadrados em novos grupos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCMs) deverão preencher obrigatoriamente os campos de GTIN (Global Trade Item Number) na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).]
A exigência está prevista na Lei Complementar 214/2025, que regulamenta aspectos da Reforma Tributária, e integra o Grupo IV da Nota Técnica 2021.003, versão 1.40.
O que muda?
O preenchimento do GTIN será obrigatório para produtos que possuem redução de alíquotas conforme regime diferenciado instituído pela LC 214/2025. O objetivo é garantir rastreabilidade, padronização e transparência fiscal, evitando falhas ou fraudes na aplicação dos benefícios tributários relacionados ao IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e à CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Como informar o GTIN na NF-e
- Os campos cEAN e cEANTrib da NF-e deverão ser preenchidos com o GTIN correspondente ao produto.
- Produtos que não possuem código de barras devem ser identificados com o literal “SEM GTIN”.
- A Secretaria da Fazenda fará a validação automática do código junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), assegurando consistência e confiabilidade dos dados.
Impactos para as empresas
A medida reforça o controle fiscal e amplia a segurança nas operações. Contudo, empresas que não informarem corretamente o GTIN ou utilizarem códigos inválidos terão suas notas rejeitadas pela Sefaz, ficando impossibilitadas de emitir NF-e e faturar as vendas.
- STF mantém norma que já extinguiu milhões de execuções fiscais de até R$ 10 mil.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza a extinção de execuções fiscais de até R$ 10 mil sem movimentação há mais de um ano e sem citação do devedor ou bens penhoráveis.
A decisão, tomada em Plenário Virtual, confirmou a competência do CNJ para regulamentar políticas de gestão do Judiciário, reafirmando jurisprudência consolidada sobre o tema. O voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que 13 milhões de ações de cobrança foram extintas entre outubro de 2023 e julho de 2025.
Municípios têm criticado a medida, alegando impacto na arrecadação, sobretudo do IPTU.
Um estudo da Abrasf (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais) apontou que, no primeiro semestre de 2025, a arrecadação via dívida ativa caiu R$ 230 milhões em comparação ao mesmo período de 2024.
As reduções variaram de 2,71% em Recife (PE) a 71,7% em Salvador (BA), enquanto apenas Manaus (AM) e Florianópolis (SC) registraram alta (24,97% e 4,98%, respectivamente).
O ministro Barroso ressaltou em seu voto que a norma não invade a competência tributária dos entes federativos:
“As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.”
O STF já havia decidido, no Tema 1184 (RE 1355208), que não é razoável a cobrança judicial de créditos tributários de pequeno valor, recomendando a utilização de meios extrajudiciais como protesto e câmaras de conciliação.
- STF: CNPJ inapto não gera perda de personalidade jurídica.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a condição de inapto do CNPJ não implica, por si só, a perda da personalidade jurídica de uma sociedade empresária. Para que haja sucessão processual dos sócios no polo passivo de uma ação, é necessária a prova da dissolução e da extinção formal da pessoa jurídica.
O entendimento foi fixado no julgamento do REsp 2.179.688, em que o credor de uma empresa buscava incluir os sócios no processo de cobrança.
Na tentativa de receber o crédito, o credor verificou que a empresa devedora havia mudado de endereço, o que inviabilizou a citação, e que seu CNPJ constava como inapto.
Além disso, houve informação da Receita estadual de que a sociedade havia encerrado suas atividades. Com base nesses elementos, o credor requereu a sucessão processual, pleiteando a inclusão dos sócios no polo passivo da ação em substituição à empresa.
O TJ-RS negou o pedido, afirmando que a alteração só seria possível mediante desconsideração da personalidade jurídica, não pela simples inaptidão do CNPJ.
A jurisprudência do STJ admite a sucessão processual dos sócios da empresa apenas quando comprovada a dissolução e a extinção da personalidade jurídica. No caso concreto, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não estaria autorizada a medida, pois a inaptidão de um CNPJ pode decorrer de diversas circunstâncias, como a falta de apresentação de obrigações acessórias, a não localização da sociedade no endereço informado, a paralisação temporária das atividades ou a ausência de demonstrativos e declarações. Tais situações são reversíveis e não se equiparam à dissolução irregular da pessoa jurídica, assim como a simples mudança de endereço não é suficiente para caracterizar a perda de sua personalidade jurídica.
Nesse sentido, destacou o ministro: “A instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão.”
A decisão do STJ traz segurança aos sócios de empresas com CNPJ inapto, deixando claro que a mera irregularidade cadastral não autoriza sua inclusão automática em execuções ou cobranças judiciais.
- STF: Tipo de atividade pode definir valor da Taxa de Fiscalização.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, o artigo 14 da Lei Municipal 13.477/2002, de São Paulo, que instituiu a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE). A decisão foi proferida no julgamento do ARE 990.094 (Tema 1035), em processo envolvendo o Município de São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou constitucional a utilização do tipo de atividade exercida pelo contribuinte como critério para definir o valor da taxa de fiscalização.
Segundo o relator, a natureza da atividade está diretamente ligada aos custos de fiscalização e às despesas do poder público com o exercício do poder de polícia, não sendo exigida uma correspondência absoluta entre o valor da taxa e o custo exato do serviço, pois tal rigor inviabilizaria a arrecadação e a própria gestão tributária.
“É natural compreender, por exemplo, que um posto de combustível deve pagar valor superior, a título de taxa de poder de polícia, em comparação a uma agência de viagem. Afinal, a fiscalização do primeiro estabelecimento, por envolver maior risco à saúde e à segurança, deverá ser feita de maneira mais cautelosa”, pontuou o ministro.
Neste sentido, a multiplicidade de faixas baseada na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) demonstraria esforço proporcional do legislador, não caracterizando violação o art. 145, § 2º, da Constituição.
(Tema de Repercussão Geral nº 1035 – RE nº 990.094/SP)
- STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula compromissória em contrato não impede, por si só, o prosseguimento de ação de execução de título executivo. O entendimento foi firmado no julgamento do REsp 2.167.089, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.
A ministra destacou que cabe ao juízo arbitral analisar a validade, existência e eficácia da cláusula compromissória. Contudo, ressaltou que a jurisprudência do STJ admite o imediato ajuizamento de execução de título executivo, ainda que originado de contrato com cláusula compromissória, pois apenas o Poder Judiciário pode realizar atos de constrição patrimonial, como penhora e expropriação de bens.
Nesse sentido, a ministra observou que não seria razoável exigir que o credor tivesse de instaurar um procedimento arbitral apenas para obter novo título executivo, quando já detém título hábil para a execução.
O colegiado também destacou que a execução não deve ser suspensa de forma automática pela simples presença de cláusula compromissória. A suspensão só poderá ocorrer mediante pedido expresso da parte interessada e decisão fundamentada do juízo estatal.
Para a relatora, a ausência de instauração da arbitragem pelo devedor não justifica a paralisação do processo de execução, ainda que este verse sobre obrigações derivadas de contrato com cláusula arbitral.
Com esse entendimento, o STJ autorizou o prosseguimento da execução, reconhecendo a possibilidade de coexistência entre o procedimento arbitral e o processo executivo.
- TST: Ex-sócios respondem por dívidas anteriores à retirada da sociedade.
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, que ex-sócios permanecem responsáveis por dívidas trabalhistas contraídas enquanto integravam a sociedade, pelo prazo de até dois anos após a retirada formal do quadro societário.
A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região em setembro de 2014, com decisão transitada em julgado em 2018. Os dois sócios permaneceram na sociedade até 25 de outubro de 2018, e as execuções individuais só foram propostas em abril de 2021.
O TRT da 9ª Região havia excluído os sócios da obrigação, entendendo que o prazo bienal para responsabilização deveria ser contado a partir da execução individual, já ultrapassada.
No entanto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, reformou a decisão no TST ao destacar que, conforme os artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil e o artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde pelas obrigações assumidas durante o período em que participou da sociedade por até dois anos contados da sua saída formal.
Assim, como a ação coletiva foi proposta e julgada quando os sócios ainda integravam a empresa, e as execuções ocorreram dentro do prazo de dois anos contado da retirada, a responsabilização se manteve válida.
O ministro também observou que a discussão não tratava da prescrição da execução, mas da correta definição do marco legal de responsabilidade dos sócios retirantes. Para ele, a interpretação adotada pelo TRT contrariou dispositivos legais e constitucionais ligados à segurança jurídica e à coisa julgada.
Processos: RR-256-98.2021.5.09.0011 e RR-265-77.2021.5.09.0652
- Carf fortalece vedação ao uso de crédito de imposto pago no exterior para estimativas
A Fazenda Nacional vem obtendo vitórias no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em discussões bilionárias envolvendo a compensação de tributos pagos no exterior. As turmas ordinárias do Conselho têm entendido que não é possível utilizar créditos de Imposto de Renda pago por controladas estrangeiras para quitar estimativas mensais de IRPJ ou CSLL no Brasil.
A discussão envolve a Lei nº 9.249/1995 e a Lei nº 12.973/2014, que autorizam a compensação do imposto pago no exterior até o limite do IRPJ devido no Brasil. Quando há lucros no Brasil e no exterior, não há controvérsia. O problema surge em situações de prejuízo fiscal, quando as empresas tentam usar créditos não aproveitados para quitar antecipações mensais de tributos no período seguinte.
Para a Receita Federal e a PGFN, essa prática não é permitida. Segundo a procuradora Livia da Silva Queiroz, o crédito só surge quando há bitributação econômica, isto é, quando os lucros da controlada no exterior e da controladora no Brasil são tributados simultaneamente. Assim, não se poderia usar o crédito de forma livre para compensar tributos domésticos.
Por outro lado, empresas e tributaristas, sustentam que a interpretação da Receita é excessivamente restritiva, criando limitações não previstas na lei. Nesse sentido, os contribuintes defendem a tese de que podem, em caso de não conseguirem usar todo o valor recolhido no exterior em um ano, abater o saldo nas estimativas mensais adiantadas de IRPJ ou CSLL do próximo período.
O Carf tem confirmado o entendimento da Fazenda Nacional de que créditos de tributos pagos no exterior não podem ser usados para quitar estimativas mensais de IRPJ/CSLL, restringindo a compensação apenas aos limites legais previstos para exercícios futuros.