23 de outubro de 2025.

  1. Cadastro Imobiliário Brasileiro – Vantagens e desvantagens para pessoas físicas e jurídicas

Em janeiro de 2025 foi publicada a Lei Complementar n. 214/2025 que trata da reforma tributária sobre o consumo. Inicialmente, o foco principal da reforma tributária são os tributos indiretos ISSQN (municipal), ICMS (estadual), IPI, PIS e COFINS (federais) e a substituição gradativa destes tributos pelo IBS, CBS e IS. O período de transição estará 100% completo apenas em 2033. Até lá, teremos a convivência de ICMS, ISSQN, IBS, CBS, IS e IPI em algumas situações.

As operações com bens imóveis estarão sob a incidência do IBS e do CBS, em especial, a partir de janeiro de 2027. Existem situações nas quais as operações ficarão fora da incidência, porém, na regra geral, operações de venda, locação, cessão, etc., precisarão recolher IBS e CBS, e, também, terão direito a crédito de IBS e CBS no momento na aquisição.

Para controlar e fiscalizar as operações com bens imóveis susceptíveis de incidência do IBS CBS a legislação trouxe a previsão do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB). Este cadastro está previsto no artigo 59 da LC 214/2025 e é aplicável a todos os imóveis rurais e urbanos.

Todo bem imóvel terá seu cadastro no CIB e as informações serão compartilhadas e sincronizadas entre as Administrações Tributárias Federal, Estaduais e Municipais. Com isso, todos os tributos que atualmente incidem sobre bens imóveis poderão utilizar as informações do CIB para fiscalização e arrecadação. São tributos cobrados sobre operações com bens imóveis: ITBI e IPTU (Municipais), ITCMD (Estadual) e os tributos federais: ITR, Imposto de Renda.

Portanto, o maior efeito para contribuintes em geral é a exposição e compartilhamento de dados que podem gerar uma fiscalização e o consequente aumento do tributo. Por exemplo: um imóvel que hoje é levado à tributação por seu valor venal poderá ter seu valor venal revisado a partir da base de dados do CIB no qual constarão os valores efetivos da venda, possibilitando um ajuste do valor no plano diretor para adequar à realidade de mercado no que se refere ao valor dos bens por região. Outro exemplo está relacionado ao ganho de capital na venda de imóveis para fins de incidência de imposto de renda.

Um aspecto importante é que o preenchimento das informações no CIB não será responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas proprietárias destes imóveis, e, sim, dos cartórios, responsáveis pelos serviços notariais. A Instrução Normativa n. 2.275/2025 prevê que os cartórios deverão integrar-se ao SINTER (Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais) e é por este sistema que as informações de operações com bens imóveis serão informadas praticamente em tempo real. Caso o cartório deixe de informar alguma operação com bem imóvel sob sua responsabilidade, poderá ser penalizado com multas superiores a R$ 5.000,00.

As consequências positivas do Cadastro Imobiliário Brasileiro dizem respeito à padronização e maior segurança em relação aos dados do bem imóvel. Será gerado um histórico realista das operações com o bem. Entretanto, a informatização e o compartilhamento de dados entre os Fiscos permitirão uma fiscalização mais direta sobre estas operações, e, com isso o aumento da cobrança de tributos sobre bens imóveis. O aumento da cobrança se dará em razão do maior número de informações disponíveis ao Fisco que poderá cruzar os dados e identificar eventuais sonegações tributárias.

Se você precisa entender melhor os impactos da reforma tributária sobre seus bens imóveis, faça contato conosco.

  1. STF define anterioridade de 90 dias para o DIFAL de ICMS e resguarda contribuintes que ajuizaram ações até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro, o julgamento que definiu a aplicação da anterioridade nonagesimal (90 dias) para a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes.

Por maioria de votos (9 a 2), a Corte estabeleceu que a Lei Complementar nº 190/2022, responsável por regulamentar a cobrança do DIFAL, não criou novo tributo, mas apenas disciplinou a repartição de receitas entre os entes federativos. Dessa forma, o tributo pôde ser exigido a partir de abril de 2022, observada a anterioridade de 90 dias, e não apenas em 2023.

O voto condutor foi proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pela maioria dos ministros, que entenderam que a norma “não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político”. Divergiram os ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, que defenderam a aplicação da anterioridade anual, por considerarem tratar-se de um novo tributo.

A decisão será modulada para proteger os contribuintes que não recolheram o DIFAL em 2022 e ajuizaram ações até novembro de 2023, data em que o STF julgou as ADIs 7066, 7070 e 7778, que também trataram da matéria.

A proposta de modulação partiu do ministro Flávio Dino, que foi seguida pelos ministros Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, consolidando a maioria, e é considerada favorável aos contribuintes, especialmente para aqueles que ingressaram com ações judiciais até novembro de 2023, assegurando-lhes proteção contra eventuais cobranças retroativas.

  1. 31 de outubro: Receita Federal reforça prazo final para adesão à transação tributária

A Receita Federal do Brasil (RFB) reiterou que o prazo para adesão aos Editais de Transação RFB nº 4/2025 e nº 5/2025 se encerra no dia 31 de outubro de 2025.

A iniciativa permite que os contribuintes regularizem débitos tributários em discussão administrativa com condições facilitadas, incluindo descontos, prazos estendidos e possibilidade de utilização de créditos fiscais em determinadas modalidades.

 

Edital nº 4/2025 – Contencioso de Pequeno Valor

Destinado a pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) com débitos em contencioso administrativo de até 60 salários-mínimos.

Principais condições:

  • Descontos de até 50% sobre o valor total da dívida;
  • Parcelamento em até 55 parcelas mensais;
  • Prazo de adesão: até 20h59min do dia 31/10/2025;
  • Como aderir: Portal e-CAC > “Pagamentos e Parcelamentos” > “Parcelamento Solicitar e Acompanhar”.

 

Edital nº 5/2025 – Contencioso de até R$ 50 milhões

Voltado a contribuintes com créditos tributários em contencioso administrativo de até R$ 50 milhões.

Principais condições:

  • Permite utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL;
  • Reduções proporcionais conforme o grau de recuperabilidade do crédito;
  • Parcelamento em até 135 parcelas;
  • Prazo de adesão: até 23h59min do dia 31/10/2025;
  • Como aderir: Portal e-CAC > “Legislação e Processo” > “Requerimentos Web”.

 

A adesão dentro do prazo garante acesso às condições especiais e evita restrições decorrentes da inadimplência fiscal.

  1. SIMPLES NACIONAL: Sefaz-SP disponibiliza nova oportunidade de autorregularização

Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que forem identificados em malhas fiscais receberão, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), comunicado contendo a descrição das inconsistências apuradas e as orientações necessárias para a autorregularização.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) iniciou uma nova ação de autorregularização voltada às empresas optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de permitir a correção espontânea de inconsistências fiscais antes da instauração de procedimentos de fiscalização e da aplicação de penalidades.

A iniciativa resulta do cruzamento de dados fiscais, que identificou omissões de receita e divergências entre os valores informados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e aqueles apurados pelo Fisco estadual.

O prazo para regularização é de 45 dias, contados a partir do recebimento da notificação. Caso as retificações não sejam realizadas dentro desse período, a Sefaz-SP poderá adotar as medidas legais cabíveis, incluindo a abertura de ação fiscal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

  1. ProVeículo: Governo de SP prorroga prazos do Programa para utilização de créditos de ICMS/SP

O Governo do Estado de São Paulo anunciou a prorrogação dos prazos do Programa de Incentivo à Indústria de Veículos Automotores (ProVeículo), iniciativa que permite a utilização de créditos acumulados de ICMS para fomentar investimentos no setor automotivo, abrangendo modernização e ampliação de plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de produtos e expansão de negócios no Estado.

A medida foi oficializada pelo Decreto nº 70.002/2025, publicado no Diário Oficial do Estado nesta terça-feira (21), e é coordenada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).

O novo decreto altera os prazos previstos no Decreto nº 53.051/2008, que instituiu o ProVeículo, trazendo as seguintes modificações:

  • Utilização de créditos acumulados de ICMS: prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2026;
  • Formalização de pedidos à Secretaria de Desenvolvimento Econômico: prazo estendido até 31 de janeiro de 2027.

A prorrogação entra em vigor imediatamente e garante continuidade ao programa, oferecendo previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes que utilizam créditos acumulados de ICMS como instrumento de investimento produtivo.

O ProVeículo integra a política estadual de incentivo ao setor produtivo, reforçando o compromisso do Governo de São Paulo com o fomento a investimentos em ativos, a geração de empregos e a melhoria do ambiente de negócios.

Além de apoiar a expansão industrial, o programa também contempla projetos de reconstrução e recuperação de parques industriais atingidos por catástrofes ou desastres naturais, favorecendo o investimento produtivo e a retomada de atividades econômicas afetadas.

  1. STJ confirma aplicação da Selic em dívidas civis anteriores à nova lei

Entendimento passa a ter efeito vinculante e deverá ser seguido por todo o Judiciário.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada na atualização de dívidas civis e indenizações, mesmo em relação a períodos anteriores à vigência da Lei nº 14.905/2024.

O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixa tese de observância obrigatória para todo o Poder Judiciário e afeta cerca de seis milhões de processos em tramitação.

O entendimento reafirma decisão anterior do colegiado, de agosto de 2024, e uniformiza a interpretação do artigo 406 do Código Civil, que prevê a aplicação da taxa vigente para o pagamento de tributos federais nos casos em que os juros moratórios não tenham sido convencionados.

De acordo com o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Selic deve ser adotada por englobar juros de mora e correção monetária, evitando a cumulação de índices distintos e garantindo coerência entre as obrigações públicas e privadas. “A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas” afirmou o ministro.

Com base nesse entendimento, foi fixada a seguinte tese vinculante (Tema 1368): “O artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”

A decisão põe fim às divergências entre tribunais estaduais, que ainda aplicavam juros de 1% ao mês somados à correção monetária (geralmente pelo IPCA ou INPC). Com a fixação do Tema 1368, o entendimento torna-se vinculante e deverá ser seguido por todos os juízes e tribunais do país.

A medida também alinha o STJ à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1558191, de setembro de 2024, e à Lei nº 14.905/2024, que pacificou o tema ao estabelecer que, nas dívidas civis, a atualização monetária deve seguir o IPCA, e os juros de mora, a Selic, deduzindo-se o índice de correção para evitar dupla atualização.

A decisão representa um marco de uniformização jurisprudencial sobre a atualização das dívidas civis e reforça a tendência de simplificação e previsibilidade nas relações jurídicas. Além de garantir coerência com o sistema tributário, a adoção da Selic contribui para evitar distorções econômicas e assegurar equilíbrio entre credores e devedores.

  1. Carf cancela autuação sobre ágio em operação com suposta “empresa veículo”

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos (4 a 2), cancelar uma autuação fiscal relacionada à amortização de ágio na aquisição da Esso pela Cosan, operação realizada por meio da holding intermediária Cosanpar.

O julgamento ocorreu na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, no processo nº 15586.720565/2016-16.

Entenda o caso: A Receita Federal havia autuado a Cosan sob o argumento de que a Cosanpar teria atuado como “empresa veículo”, criada exclusivamente para viabilizar uma estrutura artificial de planejamento tributário, sem propósito negocial real.

Após a operação, a Esso passou a se chamar Cosan Combustíveis e Lubrificantes, e, posteriormente, ocorreu uma incorporação reversa que extinguiu a Cosanpar — fato que, para o Fisco, configuraria uma manobra voltada à geração indevida de ágio amortizável.

O relator do caso, conselheiro Iágaro Jung Martins, acolheu a tese da fiscalização, acompanhado pelo presidente da turma, Rafael Taranto Malheiros. Contudo, prevaleceu a divergência, que reconheceu a validade jurídica da estrutura societária adotada e acolheu o recurso da contribuinte, resultando no cancelamento da autuação.

A decisão reforça a necessidade de análise do propósito negocial de forma contextual e documental, evitando presunções automáticas de simulação em operações societárias com holdings intermediárias.

Para especialistas, o entendimento sinaliza uma postura mais equilibrada do Carf na avaliação de planejamentos tributários envolvendo ágio e reorganizações empresariais, especialmente em situações em que a estrutura jurídica adotada possui fundamentos econômicos e operacionais legítimos.

  1. Carf mantém cobrança de contribuição por exposição a ruído em fabricante de equipamentos elétricos

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (Gilrat) em processo envolvendo a WEG Equipamentos Elétricos S/A.

A decisão se baseou na ausência de provas efetivas que demonstrassem a neutralização da exposição dos trabalhadores ao agente nocivo ruído nos limites previstos pela legislação — 85 decibéis (dB(A)).

A empresa foi autuada pelo não recolhimento da contribuição adicional ao Gilrat, sob o argumento de que empregados exerciam atividades com exposição a níveis de ruído acima do permitido, chegando a 103,8 dB(A) em algumas unidades.

A contribuinte alegou que apresentou laudos técnicos atestando a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a eliminação do risco, mas que tais documentos não teriam sido devidamente considerados.

A relatora, conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, destacou, no entanto, que, embora a empresa tenha juntado documentos técnicos com a intenção de comprovar a neutralização do agente nocivo, as provas apresentadas não foram suficientes para demonstrar a efetiva eliminação da exposição, especialmente em ambientes com níveis superiores a 85 dB(A).

Ao citar os Temas 555 do Supremo Tribunal Federal (STF) e 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conselheira ressaltou que ambos os precedentes firmaram entendimento segundo o qual, havendo dúvida na valoração da prova, a conclusão deve favorecer o trabalhador, presumindo-se a persistência do risco ocupacional.

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