21 de novembro de 2025.

  1. Prazo final para emissão das guias do PGDAS-D vence hoje (21/11)

Empresas optantes pelo Simples Nacional devem ficar atentas ao prazo para a emissão das guias de pagamento referentes à apuração de outubro de 2025. O envio do PGDAS-D e a geração do Documento de Arrecadação do Simples (DAS) devem ser realizados até sexta-feira, 21, prazo excepcional prorrogado em razão do feriado nacional desta quinta-feira, dia 20. A obrigatoriedade está prevista na Resolução CGSN nº 140/2018, que disciplina os procedimentos do regime simplificado.

O PGDAS-D é a ferramenta por meio da qual as empresas do Simples Nacional informam suas receitas mensais e apuram os tributos unificados — como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e ICMS — conforme o enquadramento de cada atividade. A entrega é mensal, obrigatória para todas as empresas que permanecem no regime, mesmo que não tenham tido faturamento no período.

Desde dezembro de 2024, o atraso na entrega do PGDAS-D passou a gerar multa logo após o vencimento do DAS, que normalmente ocorre no dia 20 ou, quando este recai em feriado ou fim de semana, no primeiro dia útil seguinte. Com a nova regra, não há mais o prazo de tolerância até março do ano seguinte: a penalidade de 2% ao mês, limitada a 20%, incide imediatamente a partir do dia seguinte ao vencimento. Isso vale inclusive para empresas inativas ou com declaração zerada, reforçando a necessidade de cumprimento da obrigação mesmo quando não há imposto a recolher.

A Receita Federal recomenda que os contribuintes revisem atentamente todos os dados antes da transmissão, especialmente as informações de faturamento, o anexo aplicável e eventuais deduções ou compensações. O PGDAS-D deve ser preenchido diretamente no portal do Simples Nacional, utilizando certificado digital do CNPJ ou código de acesso. Uma vez acessado o sistema, o empresário deve selecionar o período de apuração, informar as receitas — discriminadas por anexo e por estado, quando necessário — definir o regime de apuração (caixa ou competência) e concluir o envio, gerando o DAS correspondente.

É fundamental que os dados declarados estejam alinhados aos registros contábeis, pois divergências podem alterar a alíquota efetiva, gerar inconsistências com o SPED e a DCTFWeb e até resultar em fiscalizações futuras.

O correto preenchimento e envio do PGDAS-D é essencial para manter a regularidade fiscal da empresa perante a Receita Federal, evitando autuações e pendências que podem comprometer certidões e a permanência no regime do Simples Nacional.

  1. STF fixa teto de 60% para multa isolada em obrigação acessória e reforça vedação ao confisco

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 10 de novembro de 2025, o julgamento do RE 640.452/RO (Tema 863 da repercussão geral) e fixou importante tese sobre a limitação das multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Por maioria, a Corte estabeleceu que a multa isolada não pode ultrapassar 60% do valor do tributo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco previstos no art. 150, IV, da Constituição Federal. O entendimento também prevê que esse teto poderá ser excedido apenas em hipóteses de dolo, fraude ou simulação, circunstâncias qualificadoras que justificariam sanções mais gravosas.

A controvérsia surgiu a partir de autuação do Estado de Rondônia contra a Eletronorte, multada em 40% pela falta de emissão de documento fiscal na remessa de óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica. Embora o ICMS já tivesse sido recolhido antecipadamente via substituição tributária, o Fisco aplicou penalidade por infração meramente formal.

A empresa impetrou mandado de segurança, obtendo sucessivas reduções — de 40% para 10% em 1º grau e, depois, para 5% no TJ/RO — mas insistiu na tese de desproporcionalidade da penalidade.

O STF reconheceu a repercussão geral em 2011, mas o julgamento foi concluído apenas em 2025, após diversas interrupções por pedidos de vista e de destaque.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs inicialmente uma limitação mais restritiva, de 20%, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O ministro Dias Toffoli apresentou voto médio, fixando um teto de 60%, com possibilidade de majoração para até 100% em casos agravados. Seu voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino e Nunes Marques, formando a maioria. Os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin defenderam patamares intermediários, alinhados ao limite proposto por Toffoli, mas com condições específicas para sua aplicação.

Ao final, prevaleceu o limite de 60%, e a Corte decidiu ainda pela modulação dos efeitos, aplicando o entendimento somente às multas ainda não definitivamente constituídas até a publicação da ata do julgamento.

A decisão do STF reforça importantes premissas do sistema tributário. Primeiramente, reafirma a distinção entre obrigação principal e obrigação acessória, prevista no art. 113, §2º, do CTN, lembrando que penalidades aplicadas por descumprimento de deveres instrumentais não podem assumir gravidade superior à própria obrigação tributária. Reconhece também que, em matéria sancionatória, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao contribuinte, conforme determina o art. 112 do CTN, e que normas que reduzam penalidades devem retroagir em benefício do administrado, nos termos do art. 106, II, “c”.

O Supremo ainda deu destaque ao princípio constitucional da vedação ao confisco, que impede que multas — sobretudo em infrações formais — assumam caráter de apropriação patrimonial desproporcional pelo Estado. A Corte observou que o excesso punitivo, quando não há qualquer prejuízo ao Erário, viola diretamente os limites materiais impostos pela Constituição. Nesse contexto, os ministros valorizaram precedentes que já reconheciam o caráter confiscatório de penalidades elevadas, reforçando a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e o montante da multa aplicada.

  1. STJ confirma dedução de contribuições extraordinárias de previdência complementar na base do IRPF

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições extraordinárias pagas pelos participantes de entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), observando-se o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis previsto na legislação. Por se tratar de julgamento repetitivo, o entendimento deverá ser seguido por todas as instâncias do Poder Judiciário.

A Lei Complementar nº 109/2001 distingue dois tipos de contribuições nesses planos: as normais, destinadas ao custeio dos benefícios previstos contratualmente, e as extraordinárias, cobradas para cobertura de déficits, equacionamento de obrigações de serviço passado ou outras necessidades específicas. A discussão jurídica girava em torno de saber se estas últimas, por sua natureza emergencial, também se enquadrariam na hipótese de dedução permitida pela Lei nº 9.532/1997.

Ao afetar o tema como repetitivo, a ministra Assusete Magalhães observou que a decisão teria impacto relevante tanto na arrecadação federal quanto no patrimônio de milhões de participantes. Segundo o Relatório Gerencial de Previdência Complementar, o Brasil possuía, em março de 2023, 272 entidades fechadas de previdência, reunindo aproximadamente 3,8 milhões de participantes ao final de 2022.

Durante o julgamento, a Fazenda Nacional sustentou interpretação mais restritiva, defendendo que apenas contribuições voltadas ao custeio direto de benefícios poderiam ser abatidas da base do IRPF, o que excluiria, portanto, as contribuições extraordinárias, destinadas à cobertura de déficits.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, entretanto, destacou que o CTN veda a interpretação ampliativa ou analógica em matéria de benefícios fiscais, mas que, no caso, não se tratava de ampliação, e sim de correta compreensão do art. 11 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a dedução das contribuições destinadas à previdência complementar, sem distinguir, em sua redação, a natureza das contribuições. Ressaltou, ainda, que permanece inalterado o limite máximo de dedução de 12% dos rendimentos tributáveis, o qual não pode ser ampliado pelo Judiciário sem autorização legal específica.

Com o precedente firmado, os contribuintes que recolheram IRPF a maior nos últimos cinco anos poderão retificar declarações anteriores ou solicitar restituição, já que a dedução das contribuições extraordinárias tende a reduzir significativamente a base tributável. Especialistas destacam que tais contribuições podem representar entre 10% e 25% dos valores recebidos pelos participantes, gerando impacto financeiro expressivo.

  1. Reforma Tributária: nova versão da Nota Técnica mantém cronograma de adequações da NF-e e NFC-e

Foi publicada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica a versão 1.31 da Nota Técnica nº 2025.002, que traz ajustes pontuais em regras de validação, mas mantém integralmente o cronograma de adequações relacionadas à Reforma Tributária para a NF-e e a NFC-e. O novo modelo passa a incorporar campos específicos de IBS e CBS, previstos na Lei Complementar nº 214/2025.

De acordo com o art. 348 da LC 214/2025, as informações relativas aos novos tributos terão valor jurídico a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive no ambiente de produção. Embora o preenchimento dos campos de IBS e CBS se torne obrigatório a partir dessa data, a rejeição 1115 — que invalida o documento fiscal pela ausência desses campos — somente será aplicada às emissões realizadas a partir de 5 de janeiro de 2026. Em ambiente de homologação, a implantação dessa rejeição permanece prevista apenas para uma data futura ainda não definida.

O cronograma atualizado reafirma que, nos meses anteriores à obrigatoriedade, o preenchimento dos campos de IBS/CBS continuará facultativo, aplicando-se as respectivas regras de validação somente quando informados. A partir de janeiro de 2026, porém, os campos passam a ser exigidos por força de lei, com validade jurídica plena para os novos tributos.

Principais ajustes introduzidos pela versão 1.31 da Nota Técnica:

  • Novas finalidades de emissão — “Nota de Débito” e “Nota de Crédito”

Foi incluído esclarecimento de que o regulamento da CBS também disciplinará a forma e as condições de emissão dessas novas finalidades.

  • Grupo de identificação da NF-e

Houve ajustes em tipos de crédito e regras de rejeição, incluindo exceções específicas para operações de retorno de mercadoria não entregue e situações de “Recebimento do pagamento” (tpOperGov=2).

  • Regras de validação dos grupos de PIS/Cofins

As rejeições 745 e 748 receberam exceção expressa para operações governamentais classificadas como “Recebimento do pagamento”.

  • Tributos IBS/CBS e Imposto Seletivo

As regras foram ajustadas para prever que, nas compras governamentais, o grupo de redução de alíquota deve ser informado com percentual zero, mesmo quando o CST indique vedação.

Também foi incluído esclarecimento sobre a alíquota aplicável em 2026 — fixada em 0,9%, salvo situações específicas que exigem alíquota zero.

  • Referenciamento de documentos fiscal eletrônicos

A rejeição 1130 foi modificada para permitir, nas devoluções, o referenciamento de mais de um documento fiscal eletrônico.

  • Evento “Solicitação de Apropriação de Crédito de Combustível” (211140)

A redação foi ajustada para alinhamento com a exceção prevista no art. 180 da LC 214/2025.

 

  1. Receita Federal endurece regras para uso de créditos tributários obtidos por ações coletivas

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.288, que altera de forma significativa os critérios para habilitação e utilização de créditos tributários reconhecidos em mandados de segurança coletivos ajuizados por associações.

A nova IN estabelece que o pedido de habilitação será automaticamente negado quando o mandado de segurança coletivo tiver sido impetrado por associação de caráter genérico, ou seja, sem objeto social voltado a um grupo específico, ou quando a filiação do contribuinte à associação (ou ingresso na categoria profissional representada) tiver ocorrido após o trânsito em julgado da ação coletiva.

A Instrução Normativa também altera a sistemática administrativa para utilização desses créditos. A partir de agora, cada pedido de habilitação deverá ser protocolado em processo próprio no site da Receita Federal, deixando de ser permitida a compensação direta antes da análise e autorização formal do Fisco.

Além disso, quando o mandado de segurança coletivo não delimitar expressamente o grupo de beneficiários, a associação será responsável por comprovar que possui objeto social específico, representatividade adequada e pertinência temática, demonstrando ainda que o contribuinte está inserido na esfera territorial e finalística da entidade.

A norma reforça, ainda, que o contribuinte somente poderá utilizar créditos referentes a fatos geradores ocorridos após sua filiação. Nos casos em que já exista execução do título judicial, será necessário apresentar a decisão que homologou a desistência dessa execução ou, alternativamente, uma declaração de inexecução acompanhada da certidão comprobatória correspondente.

A Instrução Normativa nº 2.288 reforça o movimento da Receita Federal de endurecer os critérios de legitimidade para utilização de créditos tributários oriundos de ações coletivas, especialmente diante da proliferação de mandados de segurança utilizados de forma indevida por contribuintes sem vínculo real com as entidades impetrantes. Embora a IN busque coibir abusos, algumas das restrições introduzidas, como a limitação de créditos apenas a fatos geradores posteriores à filiação, extrapolam o texto constitucional e legal, gerando potenciais conflitos com a jurisprudência consolidada sobre legitimidade ampla das associações e eficácia subjetiva das decisões coletivas.

A Receita Federal deverá exigir o cumprimento dos novos critérios mesmo na análise de compensações tributárias que já foram feitas e estão dentro do prazo de cinco anos para homologação.

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