- TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS (ARE 1532603 / PR) – IMPACTO TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO
Muitas empresas optam pela contratação de pessoas físicas autônomas ou pessoas jurídicas para a prestação de serviços em situações de “Pejotização”. Nestes casos, a empresa opta por contratar pessoas jurídicas ou autônomos ao invés de registrar estes colaboradores no regime CLT. É uma alternativa que gera menor impacto tributário e menores encargos trabalhistas. Porém, é uma alternativa válida perante a legislação e a Constituição Federal? Este tema impacta diretamente milhares de empresas. Algumas empresas terceirizam 100% do quadro de colaboradores. Este procedimento está correto ou pode gerar questionamentos por parte do Fisco ou riscos sob o aspecto trabalhista? No âmbito judicial, o julgamento das ações judiciais tratando da pejotização estão suspensos desde 14 de abril, aguardando a conclusão do julgamento vinculado ao Tema 1389 (Repercussão Geral), em razão do elevado número de ações trabalhistas nas quais a pessoa jurídica ou a pessoa física autônomo pleiteiam, posteriormente, o vínculo trabalhista e os direitos do regime CLT em face da empresa contratante. Este cenário gera muita insegurança jurídica e econômica pois pode surpreender a empresa contratante com o ônus financeiro destas contratações, gastos estes não previstos anteriormente. Por outro lado, muitas empresas contratam através de pessoa jurídica, porém, mantém, na prática, o vínculo de subordinação, hierarquia e controle do colaborador. Nestes casos, há a descaracterização do vínculo com a pessoa jurídica, em razão dos aspectos nítidos do vínculo empregatício. Há um aumento real do risco de ações trabalhistas nesta situação. Se você quer saber mais sobre este tema, responda o e-mail do informativo.
- PRAZO PARA AJUSTE DE SISTEMAS E IMPLEMENTAÇÃO DOS NOVOS CAMPOS DO IBS E CBS
Você está atento(a) aos prazos para ajuste de sistemas e softwares e adequação dos XML de documentos fiscais para atender aos novos campos de IBS e CBS? A Nota Técnica 2025.002, publicada em maio deste ano, trouxe a definição dos novos campos preparados para destaque das informações do IBS e do CBS, de caráter obrigatório a partir de 01 de janeiro de 2026. Em 01 de julho, 50 empresas entraram em período de teste junto com a equipe de desenvolvimento do governo federal. A partir de 01 de outubro, todas as empresas poderão preencher os campos de IBS e CBS na interface do XML do documento fiscal junto à Receita Federal e SEFAZ, no momento do envio do XML para autorização de uso do documento fiscal. As empresas devem aproveitar o período entre 01 de outubro e 31 de dezembro para testarem seus sistemas. Destaca-se a importância do preenchimento dos novos campos de Código de Situação Tributária (CTS IBS CBS) para IBS e CBS e o campo de Classificação Tributária (ClassTrib) de acordo com o tipo de operação que precisa ser realizado. Estes campos são novos e precisam ser parametrizados de acordo com a operação que cada empresa realiza, inclusive no caso de prestadores de serviços, sujeitos ao layout da Nota Fiscal de Serviços Nacional. A ABMAX EDUCACIONAL possui formações específicas para profissionais que queiram estudar com mais profundidade a parametrização destes campos novos e as regras de IBS e CBS por atividades empresariais. Se você quer saber mais sobre este tema, responda o e-mail do informativo.
- INCLUSÃO DO IBS E DO CBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Estamos nos aproximando da entrada em vigor dos artigos da Lei Complementar n. 214/2025 que impõem a informação dos campos de IBS e CBS a partir de 01 de janeiro de 2026 nos documentos fiscais, em especial, notas fiscais eletrônicas, modelo 55. O ICMS não será incluído na base de cálculo do IBS e do CBS. Na verdade, o ICMS próprio da nota fiscal deve ser excluído no momento de se calcular a base do IBS e do CBS, já que o ICMS compõe o valor da mercadoria e não deve compor a base de cálculo do IBS e do CBS, sendo necessária, portanto, a sua exclusão. A Nota Técnica 2025.002, publicada em maio deste ano, traz a regra de preenchimento da base de cálculo do IBS e do CBS nos documentos fiscais. Entretanto, em meio a estas mudanças, surgiu a dúvida sobre a base de cálculo do ICMS. A Lei Complementar n. 87/96 (com abrangência nacional) prevê que a base de cálculo do ICMS será calculada incluindo-se o montante do próprio ICMS (o cálculo deve ser “por dentro”), e, também, o valor correspondente a seguro, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, e, ainda, o valor de frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Dentro do contexto de “demais importâncias” cobradas do cliente estariam considerados os valores cobrados a título de IBS e CBS no documento fiscal. Para 2026, o destaque de IBS e CBS nas notas fiscais não serão somados ao valor total da nota fiscal, portanto, ao menos em 2026, a impacto do IBS e do CBS na base de cálculo do ICMS ficam anulados. Porém, a partir de 2027, caso a legislação permaneça como está, existe o risco real do ICMS passar a ter incidência sobre o valor do IBS e do CBS cobrados no documento fiscal. Para que o IBS e o CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS será necessário alterar a LC n. 87/96 e, na sequência, as legislações ordinárias dos Estados. Existe um projeto de lei complementar em tramitação perante o Congresso Nacional (PLP 16/2025) com o propósito de alterar a LC n. 87/96. Aguarda-se o andamento deste PLP. Se você quer saber mais sobre este tema, responda o e-mail do informativo.
- 01.08.2025 – CONSELHO GESTOR DO IBS – DIVERGÊNCIA ENTRE OS MUNICÍPIOS
O Conselho Gestor do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) será formado por 54 membros, sendo 27 representantes do Estados e Distrito Federal e 27 representantes dos Municípios. Em 2026, o IBS será destacado nos documentos fiscais utilizando-se a alíquota nominal de 0,10%. A instalação do Conselho Gestor do IBS enfrenta desafios em razão da escolha dos 27 Municípios e das divergências entre A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e Frente Nacional de Prefeitos (FNP). Em 01 de agosto, foi instalado o Conselho Superior do IBS, mesmo sem a participação dos Municípios. O primeiro presidente eleito para o CSIBS foi o secretário da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul, Flávio César Mendes de Oliveira. Se você quer saber mais sobre este tema, responda o e-mail do informativo.
- PIS COFINS – REGIME NÃO CUMULATIVO – CRÉDITO SOBRE FRETES E SEGUROS NO CASO DE INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO – FAVORÁVEL AOS CONTRIBUINTES
Receita Federal do Brasil publicou, em 25/06/2025, a solução de consulta COSIT n. 90, em sentido favorável aos contribuintes, permitindo o aproveitamento de créditos sobre gastos com seguro e frete contratados em operações de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero. Até então, o entendimento da Fazenda Nacional era desfavorável ao crédito nas situações em que a mercadoria adquirida não gera crédito, por ser um produto sujeito à alíquota zero. A polêmica envolvia saber se o frete e/ou seguro, contratados separadamente, sujeitos à incidência de PIS COFINS, gerariam, ou não, o direito ao crédito de PIS COFINS, para empresas do lucro real, regime não cumulativo. A oportunidade permite que as empresas revisem suas apurações do PIS COFINS com a finalidade de identificar contratações nas quais o crédito não foi apropriado, gerando uma compensação tributária relevante para o caixa da empresa. A ABMAX CONSULTORIA realiza este diagnóstico gratuitamente, com possibilidade de implementação administrativa, sem necessidade de discussão judicial. Se você quer saber mais sobre este tema, responda o e-mail do informativo.
- SEFAZ/SP – MANIFESTAÇÕES DA SEFAZ/SP EM RESPOSTAS À CONSULTA
• ICMS ENERGIA ELÉTRICA.
Crédito de ICMS sobre o consumo de energia elétrica para estabelecimentos industriais. Energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial – Possibilidade de crédito. A energia elétrica empregada no tratamento de efluentes, quando consumida instantaneamente no processo industrial de produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.
- ICMS – DIFAL DEVIDO AO ESTADO DE SÃO PAULO – ADQUIRENTE PAULISTA – CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO REMENTE DA MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, em operações interestaduais, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado. I. As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II. Na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final não contribuinte do imposto localizado em São Paulo, com entrega física no território paulista, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsabilidade do remetente o recolhimento desse imposto.
- APLICAÇÃO DE ICMS ST NAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS QUE SERÃO ACONDICIONADOS EM NOVA EMBALAGEM PARA REVENDA.
Entendimento da SEFAZ SP de que deve ser aplicado o regime de substituição tributária. Operações com produtos da indústria alimentícia – Operação destinada a estabelecimento fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária – Acondicionamento em nova embalagem para revenda. I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019). II. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).
- ENDEREÇO APENAS PARA ESCRITÓRIO ADMINISTRATIVO. CIRCULAÇÃO EFETIVA DE MERCADORIAS EM OUTRO ENDEREÇO. ATENÇÃO. RISCO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA. ICMS – Estabelecimento – Escritório administrativo pelo qual não transitam mercadorias. I. O local onde o contribuinte exerça exclusivamente atividades de gestão empresarial, no qual não há circulação de mercadorias, é considerado estabelecimento para fins da legislação tributária paulista (artigo 14, § 1º, do RICMS/2000). II. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. III. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário. IV. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.