11 de agosto de 2025.
1. Empresas buscam preservar créditos acumulados de ICMS diante da Reforma Tributária
Com a proximidade da transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), empresas vêm acelerando estratégias para evitar a perda de bilhões de reais em créditos de ICMS. Entre as medidas, destacam-se a antecipação de ações judiciais para acelerar a devolução de valores, reorganizações societárias e vendas de créditos a terceiros.
A preocupação é maior entre exportadoras, que acumulam créditos pela isenção de ICMS nas saídas, mas não têm débitos para compensar. A Reforma prevê que saldos credores existentes em 2032 poderão ser compensados com IBS, porém a devolução será parcelada em até 20 anos, o que pressiona o fluxo de caixa e traz incertezas quanto à homologação pelos Estados.
2. PGFN flexibiliza dispensa de garantia em casos decididos por voto de qualidade no CARF
A Portaria PGFN nº 1.684/2025 retirou a exigência de inscrição do crédito em dívida ativa para que contribuintes solicitem dispensa de garantia após decisão desfavorável no CARF por voto de qualidade. Agora, o pedido pode ser feito logo após o encerramento do processo administrativo, permitindo evitar situações de irregularidade fiscal.
A norma também autoriza o levantamento de depósitos judiciais feitos no período entre a Lei nº 14.689/2023 e sua regulamentação. Entre as novidades positivas, está a dispensa da apresentação imediata de bens livres e desimpedidos e a possibilidade de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Por outro lado, a medida exclui multas de mora do alcance do benefício e exige regularidade no FGTS.
3. CARF aplica tese do STF e afasta multa por compensação tributária não homologada
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) anulou multa isolada de 50% aplicada à Amaggi após a Receita Federal rejeitar compensação tributária. A decisão, unânime, baseou-se no Tema 736 do STF, que declarou inconstitucional penalizar automaticamente o contribuinte pela tentativa de compensar tributos, por entender que o ato não configura infração tributária.
O relator aplicou a tese de ofício, reconhecendo tratar-se de questão de ordem pública, mesmo sem solicitação da empresa. Especialistas apontam que a medida reforça a segurança jurídica, reduz litígios e deverá ser replicada em outros casos no CARF, trazendo previsibilidade e impacto positivo para o planejamento fiscal.
4. Maioria no STF vota pela cobrança do ICMS-Difal a partir de abril de 2022
No julgamento do Tema 1.266 de repercussão geral, realizado no plenário virtual, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou entendimento de que os estados só poderiam iniciar a cobrança
do ICMS-Difal — diferencial de alíquotas entre o estado de origem e o de destino nas vendas interestaduais — a partir de 4 de abril de 2022.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado por cinco ministros. Apenas o ministro Edson Fachin apresentou divergência, sustentando que a exigência do tributo somente seria legítima a partir de janeiro de 2023.
Apesar da formação dessa maioria, o julgamento foi interrompido devido a um pedido de vista do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. O processo deve voltar à pauta em até 90 dias, período no qual os ministros ainda poderão alterar os votos já registrados.
5. ITR – Receita Federal disponibiliza sistema online para entrega da DITR 2025
A Receita Federal abrirá, em 11 de agosto, o prazo para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) 2025, que se encerra em 30 de setembro.
A principal novidade é o serviço digital “Minhas Declarações do ITR”, disponível na aba Imóveis do Portal de Serviços da Receita, que dispensa downloads anuais e permite o preenchimento online com funcionalidades como:
Recuperação automática de dados;
Agrupamento de imóveis do mesmo contribuinte;
Acesso por computador ou celular;
Preenchimento de vários exercícios no mesmo
Obrigatoriedade — Devem declarar pessoas físicas ou jurídicas (salvo imunes ou isentas) que possuam imóvel rural, bem como quem tenha perdido a posse ou propriedade entre 1º de janeiro e a data de entrega.
Pagamento — O ITR pode ser quitado em até 4 parcelas mensais (mínimo de R$ 50 por quota). Valores inferiores a R$ 100 devem ser pagos à vista. A primeira parcela vence em 30 de setembro e o pagamento pode ser feito por transferência bancária, Darf ou Pix.
O envio também poderá ser realizado pelo Programa Gerador da DITR 2025, disponível no site da Receita Federal.
6. AGU regulamenta transação de pequeno valor para autarquias e fundações públicas federais
A Procuradoria-Geral Federal (PGF), vinculada à AGU, publicou a Portaria Normativa nº 84/2025, que regulamenta a transação por adesão de pequeno valor para dívidas de até 60 salários-mínimos com autarquias e fundações públicas federais.
A medida beneficia pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte, com possibilidade de descontos de até 50% sobre o valor consolidado e parcelamento em até 60 meses. Estima-se que cerca de 80 mil devedores possam se enquadrar.
A adesão ocorrerá exclusivamente pelo Sistema Sapiens da AGU, conforme edital a ser publicado, que informará os órgãos abrangidos, requisitos, prazos e documentação necessária.
O objetivo é incentivar a regularização financeira, reduzir a judicialização e modernizar a cobrança da dívida ativa, alinhando-se a uma política de recuperação de ativos com impacto social e sustentabilidade.
7. STF tem maioria para rejeitar inclusão de empresa do mesmo grupo em condenação trabalhista
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (7), para decidir que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser incluídas na fase de execução de condenação trabalhista se não participaram da fase de conhecimento do processo. A inclusão só seria possível de forma excepcional, em casos comprovados de abuso ou fraude.
O relator, ministro Dias Toffoli, foi acompanhado por outros cinco ministros, defendendo que a empresa chamada a responder pela dívida deve ter assegurados o contraditório e a ampla defesa desde o início da ação. Já os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes divergiram, sustentando que a regra atual, que permite a inclusão na execução, deve ser mantida para proteger os trabalhadores.
O julgamento, que trata do Tema 1.232 de repercussão geral, foi suspenso por pedido do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, para buscar uma solução intermediária. O caso envolve recurso da Rodovias das Colinas S.A., incluída em execução trabalhista sem participação prévia no processo.
8. SOLUÇÕES DE CONSULTA – RFB e SEFAZ/SP
Solução de Consulta COSIT nº 131/2025 – Incidência do imposto sobre a prestação de serviços profissionais de medicina
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 131 da COSIT, de 31 de julho de 2025, esclareceu que os valores pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela realização de exames médicos exigidos pela legislação trabalhista, como os exames admissionais, demissionais e periódicos, estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte à alíquota de 1,5%. Por outro lado, as quantias fixas pagas mensalmente a título de manutenção de contrato, independentemente da efetiva prestação desses serviços, não sofrem retenção do imposto.
Essa conclusão foi fundamentada com base no artigo 714 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), que dispõe sobre a incidência do IR na fonte sobre pagamentos feitos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais, incluindo os serviços médicos realizados por empresas especializadas. A Receita Federal entendeu que os exames médicos exigidos por normas trabalhistas configuram prestação de serviços profissionais da área médica, sujeita à retenção do imposto. Já os valores pagos como taxa fixa de manutenção contratual, sem vinculação direta à prestação pessoal desses serviços médicos, não se enquadram nesse conceito, motivo pelo qual não há incidência do IRRF. Além disso, a Receita destacou que a consulta sobre a classificação do serviço para fins de ISS não poderia ser respondida, uma vez que esse tributo não está sob sua competência administrativa.
- Solução de Consulta COSIT nº 118/2025 – Gorjetas não têm direito aos benefícios fiscais do PERSE, confirma Receita Federal.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 118/2025, concluiu que as gorjetas destacadas em nota fiscal, cujo valor arrecadado pela pessoa jurídica seja integralmente repassado aos empregados, possuem natureza salarial. Portanto, esses valores não integram o faturamento ou lucro da empresa para fins de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IRPJ e CSLL. Em consequência, os valores recebidos a título de gorjeta estão fora do alcance do benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 2021 (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE), pois esse benefício se aplica à redução das alíquotas sobre as bases de cálculo desses tributos, e valores excluídos dessas bases, como as gorjetas, naturalmente ficam fora desse benefício.
Essa conclusão baseia-se em uma análise detalhada da legislação aplicável, incluindo a Lei nº 14.148/2021, que institui o PERSE, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a natureza salarial das gorjetas. O STJ já firmou entendimento de que as gorjetas, embora faturadas em nota fiscal, não configuram receita própria da empresa, mas sim verba de caráter salarial a ser repassada integralmente aos empregados, afastando, assim, a incidência dos tributos mencionados sobre esses valores. Essa posição foi reforçada pelo Parecer SEI nº 129/2024/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que tornou vinculante esse entendimento para a Receita Federal. Ainda, a instrução normativa RFB nº 2.195/2024 e a Solução de Consulta COSIT nº 70/2024 confirmam que o benefício fiscal do PERSE abrange apenas as receitas e resultados que compõem a base de cálculo dos tributos e, portanto, não alcança as gorjetas, que extrapolam o conceito de receita ou resultado tributável.
- Solução de Consulta COSIT nº 89/2025 – Receita esclarece sobre a tributação do ganho de capital na alienação de imóvel com pagamento parcelado no caso de preço de alienação indeterminado.
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 89, de 18 de junho de 2025, esclareceu que o ganho de capital na venda parcelada de terrenos para empreendimentos imobiliários deve ser apurado, inicialmente, com base no valor da alienação em conformidade com a operação estipulada no contrato de compra e venda, caso haja, ou o valor de mercado, em conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 84/2001, devendo esse valor ser ajustado caso o total recebido seja maior. A tributação ocorre proporcionalmente a cada parcela recebida em conformidade com o disposto no art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 84/2001, sendo permitida a dedução de dispêndio com corretagem, devidamente comprovado, imputado ao alienante.
O órgão destacou que o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, com alíquota única de 4%, aplica-se exclusivamente às incorporadoras responsáveis pela construção e gestão do empreendimento, não alcançando o alienante do terreno. A modalidade chamada “permuta financeira”, em que o pagamento é proporcional à receita do empreendimento, não caracteriza permuta tributária, mas venda parcelada com preço indeterminado, sujeita ao imposto sobre ganho de capital.
- Resposta à Consulta Tributária nº 30969/2024 – ITCMD sobre bens no exterior.
Muito bom, parabens!
Obrigado pelo informativo, é sempre muito importante estarmos atentos as mudanças.
Prezados, bom dia!
desejo receber a NEWS LETTER.
Grato, William.