22 de agosto de 2025.
- Alteração do IVA-ST para cálculo do ICMS substituição tributária para RAÇÕES – PET para animais domésticos
O Estado de São Paulo publicou, na data de hoje, a PORTARIA SRE 46/2025, alterando a margem de valor agregado para cálculo do ICMS ST, válido a partir de 01 de outubro de 2025. O MVA foi reduzido de 58,34% para 56,85% e deve impactar favoravelmente o preço final de venda de rações em operações dentro do Estado de SP. O impacto está vinculado aos produtos classificados no NCM Grupo 2309 descritos como Ração tipo “pet” para animais domésticos, aos quais é atribuído o código CEST ICMS 22.001.00. Para estabelecimentos de revenda de produtos PET há uma oportunidade de auditoria tributária sobre snacks, petiscos, bolachas, bifinhos, e outros produtos alimentícios de agrado.
- SIMPLES NACIONAL – Receitas auferidas e não recebidas. Créditos não mais cobráveis.
A Receita Federal do Brasil publicou solução de consulta confirmando a não tributação de receitas faturadas e não recebidas, para empresas optantes pelo regime de caixa. Neste sentido, “No regime de caixa, a receita auferida e não recebida correspondente aos créditos considerados não mais cobráveis, de que trata o art. 77 da Resolução Comite Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, somente integrará a base de cálculo do Simples Nacional se e quando for recebida ou em uma das situações previstas no art. 20, inciso II, da referida Resolução CGSN”. (SC n. 143/2025)
- Estado de São Paulo retira a possibilidade de transferência de créditos de ICMS RESSARCIMENTO para terceiros – Alteração da Portaria CAT 42/2018
O Estado de São Paulo alterou a Portaria CAT 42/2018 que trata do procedimento para ressarcimento de ICMS ST. Em geral, estabelecimentos distribuidores que recebem a entrada de mercadorias com ICMS ST retido pelo fabricante, ao revenderem a mercadoria em operação subsequente tributada, passam a ter o direito de ressarcir o ICMS ST retido na operação de entrada, bem como direito ao crédito do ICMS próprio destacado na nota fiscal do fabricante. Até 17 de agosto de 2025, os créditos de ICMS ressarcíveis após homologação do arquivo eletrônico eram passíveis de transferência a terceiros, não vinculados à operação de compra e revenda da mercadoria. Muitos estabelecimentos realizavam a venda destes créditos, com deságio, no mercado aberto, a terceiros. Entretanto, com a publicação da PORTARIA SRE 45, em vigor deste 18 de agosto, duas hipóteses de utilização do crédito sofreram alterações, revogando a possibilidade de liquidação de débitos de terceiros. Observem-se as mudanças:
DA UTILIZAÇÃO DO VALOR A RESSARCIR
Artigo 20 – A utilização do valor a ressarcir ocorrerá nas seguintes modalidades:
Redação anterior: II – Transferência para estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado como sujeito passivo por substituição tributária (RPA-ST) e na situação cadastral ativa, nos termos do § 4º do artigo 270 do RICMS;
Redação atual: II – Transferência para substituto tributário, inscrito neste Estado, desde que fornecedor, ou para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme inciso II do artigo 270 do RICMS;
Redação anterior: IV – Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular ou, ainda, de terceiros, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 592 do RICMS;
Redação atual: IV – Liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, observadas, no que couberem, as regras dos artigos 586 a 591 do RICMS
- CRÉDITOS DE PIS COFINS – GASTOS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS
A Receita Federal do Brasil manifestou, novamente, em sentido desfavorável ao crédito de PIS COFINS não cumulativo sobre gastos com representantes comerciais. Muitas empresas possuem gastos elevados com comissões pagas aos representantes comerciais e entendem que “o gasto com representante comercial é essencial para que as vendas aconteçam”. Entretanto, o crédito de PIS COFINS é permitido apenas para gastos essenciais na produção de mercadorias ou na prestação de serviços. Não existe a possibilidade de crédito sobre gastos essenciais consumidos na atividade comercial. Há risco elevado, portanto, se seu cliente ou sua empresa apropriam gastos com representantes comerciais classificando-os como insumos. “As despesas com representantes comerciais não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, por não configurarem insumo e não se enquadrarem em nenhuma outra modalidade específica de creditamento da não cumulatividade dessas contribuições”. (SC n. 4.041/2025 DISIT 04)
- OPORTUNIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA DE PIS COFINS – EXCLUSÃO DO ICMS PRÓPRIO E DO ICMS ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS COFINS
A Receita Federal trouxe manifestação FAVORÁVEL sobre o tema da exclusão do ICMS próprio e do ICMS ST no cálculo do PIS COFINS a recolher sobre receitas. Neste sentido, esclareceu que: “O valor referente ao ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusivamente na hipótese em que este esteja formalmente impedido de efetuar o destaque do imposto retido sob o regime de substituição tributária, quando da emissão do documento fiscal de saída, desde que se possam comprovar a incidência do ICMS na operação e a condição do vendedor ou prestador como mero depositário do tributo estadual retido nesse regime. Para além disso, o valor referente ao ICMS-próprio, destacado no documento fiscal, também é excluído das bases de cálculo das referidas contribuições”. SC n. 4.040/2025 DISIT 04.
- PRORROGADO BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS SOBRE EQUIPAMENTOS E INSUMOS PARA CIRURGIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
No Estado de São Paulo, algumas mercadorias caracterizadas como insumos e equipamentos para cirurgias possuem ISENÇÃO de ICMS. Esta isenção estava com os dias contados até 31 de julho de 2025. Porém, em 12 de agosto de 2025 foi publicado o Decreto n. 69.799/2025 restabelecendo e prorrogando a vigência da isenção até 31 de dezembro de 2026.
É interessante saber que atualmente estes itens (ex.: fio de nylon, conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, hemostático absorvível, tela inorgânica pequena, cimento ortopédico com medicamento ou não, chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, hemodialisador capilar, sonda para nutrição enteral, cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, kit cânula, dreno para sucção, dentre vários outros itens que compõem o artigo 14 do anexo I do RICMS/SP) contam com isenção total de ICMS no Estado de São Paulo. Com a chegada do IBS, dentro da reforma tributária, a Lei Complementar n. 214/2025 prevê redução de 60% da alíquota do IBS para estes itens. Ou seja, para o IBS não foi mantida uma isenção total do tributo. De forma estimada, é possível antever um aumento de carga tributária em comparação com o cenário atual.
- ATENÇÃO: ADVOGADOS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA
A Receita Federal do Brasil manifestou favoravelmente no sentido de ser indevida a retenção de imposto de renda sobre rendimentos vinculados a honorários de sucumbência recebidos por sociedades de advocacia optantes pelo regime do SIMPLES NACIONAL. Considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021. (SC COSIT 134/2025).
- VOCÊ SABIA? É possível não recolher ICMS ST em algumas operações. Saiba agora quais regras você deve considerar para decidir se o ICMS ST é, ou não, aplicável à sua operação de venda ou à sua operação de compra (ICMS ST antecipado, no caso de comércios revendedores ou varejistas, em aquisições interestaduais).
Neste tópico, queremos abordar alguns aspectos importantes sobre a aplicação do regime de ST para o ICMS. É comum encontrarmos orientações da SEFAZ/SP sobre a submissão de uma mercadoria, ou não, no regime de ST. Considerando a legislação e, também, o histórico de manifestações do Fisco sobre o ICMS ST, indicamos, de forma didática, os critérios que você deve avaliar ao decidir se deve, ou não, calcular o ICMS ST na operação. Em relação à mercadoria, para que um produto esteja sujeito ao regime de ICMS ST, o produto deve se enquadrar em 2 critérios, de forma cumulativa. Ou seja: deve se enquadrar nos dois critérios. Caso a mercadoria não se enquadre em 1 dos 2 critérios, ela estará fora do regime de substituição tributária.
A mercadoria estará sujeita ao regime de ICMS ST se 1. o produto se enquadrar na descrição da legislação que regulamenta o regime de ICMS ST e 2. o NCM do produto deve se enquadrar no NCM ou no grupo de NCM previsto na legislação que regulamenta o ICMS ST. Se um destes critérios não for cumprido, a mercadoria não estará sujeita ao regime de ICMS ST.
A Decisão Normativa CAT 12/2009, do Estado de São Paulo, dispõe que: “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH constantes no referido regulamento. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil”. Observe-se o exemplo abaixo, citado na Resposta à Consulta n. 32057, de 16 de julho de 2025, publicada pelo Estado de São Paulo.
Produto: Capa de retrovisor de plástico – NCM do produto: 3926.90.90
Legislação SP de ICMS ST – Portaria CAT n. 68/2019 – A legislação que regulamenta o ICMST no Estado de SP prevê o NCM 3926 nas seguintes hipóteses:
1ª hipótese
No grupo de Medicamentos (anexo IX), consta que deverá ser aplicado ICMS ST para o produto:
NCM 3926.90.90 – Descrição Contraceptivos (dispositivos intrauterinos – DIU) – neutra
O produto “capa de retrovisor de plástico” não se enquadra na descrição acima, muito embora utilize o NCM 3926.90.90. Não aplicável, portanto, o regime de ICMS ST considerando esta hipótese.
2ª hipótese
No grupo de Materiais de Construção e Congêneres (anexo XVII), consta que deverá ser aplicado ICMS ST para o produto:
NCM 3926.90 – Outras obras de plástico, para uso na construção
O produto “capa de retrovisor de plástico” não se enquadra na descrição acima, pois, em nenhuma hipótese poderá ser utilizado na construção civil. Muito embora utilize o NCM 3926.90.90, que estaria enquadrado no subgrupo 3926.90, o regime de ICMS ST não será aplicável em razão da não utilização da “capa de retrovisor de plástico” na construção civil. Não se enquadra, portanto, na descrição da legislação de ICMS ST.
Consulte o nosso time e saiba como sua empresa pode aplicar adequadamente a legislação tributária do ICMS.
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