27 de agosto de 2025.
- STF revê modulação e impede cobrança retroativa de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento de que não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. A questão havia sido definida no julgamento da ADC nº 49, em 2021, ocasião em que se modulou os efeitos para que a decisão tivesse eficácia apenas a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os contribuintes que possuíam ações judiciais ou procedimentos administrativos em curso até a data da publicação da ata de julgamento, em 29 de abril de 2021. A partir dessa modulação, alguns Estados passaram a lavrar autos de infração e a exigir o imposto referente ao período compreendido entre maio de 2021 e dezembro de 2023.
Em 2024, o tema voltou à apreciação do STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.490.708, ao qual foi reconhecida repercussão geral. No julgamento de mérito, os ministros decidiram pela manutenção da modulação anteriormente fixada.
Agora, ao analisar os embargos de declaração opostos nesse mesmo recurso, a Corte ajustou seu posicionamento. A maioria dos ministros acompanhou a orientação do ministro Dias Toffoli, que destacou não ter sido intenção do Supremo ampliar a arrecadação dos Estados mediante a autorização da cobrança de tributo já declarado inconstitucional. Para o ministro, admitir tal cobrança contrariaria a finalidade de resguardar as operações e estruturas negociais estabelecidas pelos contribuintes, que seriam surpreendidos com uma exigência fiscal absolutamente imprevisível. Restou vencido o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que rejeitava os embargos sob o argumento de que não se tratava de pedido de esclarecimento, mas de mera tentativa de modificar o resultado do julgamento por inconformismo.
Assim, prevaleceu a seguinte tese: “A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021), sendo vedadas novas autuações pelo período de vigência desta modulação.”
Com essa definição, o STF encerra a controvérsia garantindo maior previsibilidade às empresas e reafirmando o papel da Corte na estabilização das relações tributárias. As cobranças estaduais em andamento deverão ser anuladas ou canceladas. Além disso, eventuais pagamentos realizados poderão ser reavidos.
- STF adia julgamento sobre incidência da Cofins em receitas de cooperativas.
O Supremo Tribunal Federal iniciou, em plenário virtual, o julgamento que discute se valores recebidos por cooperativas na venda de mercadorias ou serviços em benefício direto de seus associados devem compor a base de cálculo da Cofins.
O setor cooperativo sustenta que os valores recebidos de tomadores de seus serviços ou de adquirentes de suas mercadorias não podem ser considerados faturamento ou receita própria, na medida em que a intermediação favorável aos cooperados caracteriza-se como ato a merecer o fomento determinado pelo art. 146, III, c e 172, §2º da Constituição.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, votou pela incidência da contribuição, acompanhado por Alexandre de Moraes, defendendo que tais receitas configuram faturamento da cooperativa. Barroso ressaltou que uma isenção irrestrita enfraqueceria a coerência do sistema tributário e criaria uma vantagem competitiva indevida em relação a outras formas de organização empresarial submetidas ao pagamento da contribuição.
O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
- Empresas têm até 31 de agosto para enviar dados para Relatório de Transparência Salarial ao MTE.
Todas as empresas com 100 ou mais empregados têm até o dia 31 de agosto para preencher, no portal Emprega Brasil, as informações complementares do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, previsto na Lei nº 14.611/2023 (Lei da Igualdade Salarial).
As informações devem ser registradas no portal Emprega Brasil e servirão de base para a 4ª edição do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, a ser divulgada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em parceria com o Ministério das Mulheres.
A partir de 20 de setembro, os empregadores terão acesso aos relatórios individuais e deverão divulgá-los em seus canais institucionais (sites, redes sociais etc.) em local de fácil visibilidade. O descumprimento pode gerar multas. Na edição anterior, verificou-se que mulheres recebiam em média 20,9% menos que homens em estabelecimentos com 100 ou mais empregados, reforçando a importância da medida para dar transparência e combater desigualdades.
- TST firma 69 novas teses vinculantes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu 69 novas teses vinculantes, que passam a ter aplicação obrigatória em toda a Justiça do Trabalho. Entre os dias 12 e 22 de agosto, em sessão virtual, foram aprovadas 58 teses jurídicas relativas a matérias já pacificadas, reafirmando a jurisprudência consolidada da Corte. Já no dia 25 de agosto, em sessão do Pleno, foram fixados outros 11 entendimentos a serem seguidos uniformemente em casos semelhantes. Nessas mesmas sessões, o TST também decidiu afetar 21 temas ao rito dos recursos repetitivos, para que tenham julgamento com efeito vinculante.
Abaixo, alguns dos temas fixados:
Plano de saúde: Tema 220 – Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em razão de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, nas mesmas condições em que usufruída a vantagem no período anterior à suspensão contratual.
RR-0000103-05.2024.5.05.0421
Aviso-prévio: Tema 227 – O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
RR-0000280-61.2024.5.09.0322
Tema 228 – O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, e no art. 9º da Lei nº 7.238, de 29.10.1984.
RR-0000312-60.2024.5.12.0006
Insalubridade: Tema 231 – A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
RR-0000516-48.2023.5.05.0002
Vale-transporte: Tema 232 – É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
RR-0000517-12.2024.5.19.0001
Gorjetas: Tema 234 – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. (Reafirmação da Súmula 354)
RR-0000860-07.2024.5.13.0023
Horas extras: Tema 239 – A decisão que defere horas extraordinárias com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período. (Reafirmação da OJ 233)
RR-0010136-82.2024.5.03.0171
Anotações na CTPS: Tema 240 – As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção absoluta, mas apenas relativa. (Reafirmação da súmula 12)
RR-0010173-11.2023.5.03.0021
Trabalho rural: Tema 245 – O trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica tem direito a pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho, conforme previsto na NR-31 do MTE e no artigo 72 da CLT.
RR-0010391-25.2024.5.03.0176
Confira a lista completa: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/pleno-virtual-e-presencial-ago-25-total-atualizado-26-8-pdf
- Carf aprova seis novas súmulas.
Em sessão extraordinária realizada na última quarta-feira, 20/08/2025, o Carf aprovou, por unanimidade, seis novos enunciados de súmulas.
A decisão foi tomada pela 2ª Seção de Julgamento com a finalidade de consolidar entendimentos já pacificados na jurisprudência do órgão e de reforçar a segurança jurídica e a previsibilidade nas decisões do contencioso administrativo tributário.
A seguir, destacam-se os enunciados aprovados:
Súmula 218: O resgate de contribuições a plano de previdência privada complementar por beneficiário com moléstia grave está isento do IR.
Súmula 219: Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento por doença.
Súmula 220: A área de reserva legal só pode ser excluída do ITR se a averbação em cartório ocorrer antes do fato gerador.
Súmula 221: A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho na constância da sociedade conjugal é indedutível do IRPF.
Súmula 222: No lançamento de IRPF com base na presunção do art. 42 da lei 9.430/96, depósitos sem origem individualizada não permitem redução da base a 20%, ainda que o contribuinte alegue atividade rural.
Súmula 223: O fato gerador do IRPF por omissão de rendimentos é complexivo e se opera em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
- SOLUÇÕES DE CONSULTA
- RFB – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
VEÍCULOS NACIONALIZADOS. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (TÁXI). PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL, SEVERA OU PROFUNDA OU AUTISTAS. CRÉDITO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANULAÇÃO.
Os créditos relativos ao IPI pago pela pessoa jurídica (matriz e demais estabelecimentos) no desembaraço aduaneiro dos veículos importados, originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC, deverão ser anulados pelo estabelecimento importador, em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, os veículos nacionalizados forem vendidos, no mercado interno, com a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995: (I) a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); ou (II) a pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Não se aplica a este caso a hipótese de manutenção do crédito do IPI prevista no inciso II do art. 4º da Lei nº 8.989, de 1995, porquanto inexiste previsão legal para tanto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016, Nº 164, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, E Nº 139, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), item 2, Artigo III (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º, 4º e 5º; Lei nº 13.146, de 2015, art. 126; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010) arts. 55 e 56.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32225/2025, de 14 de agosto de 2025.
A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (Sefaz-SP) concluiu que a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso III, do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com cápsulas de café.
De acordo com a Resposta à Consulta Tributária nº 32.225/2025, publicada em 15 de agosto de 2025, o benefício é restrito às operações com café torrado em grão, moído ou descafeinado, de forma que a carga tributária resulte em 7%. As cápsulas de café, por sua vez, são consideradas produtos distintos pela legislação, uma vez que resultam do envase do café torrado e moído em cápsulas não recarregáveis.
A interpretação foi reforçada com base no Regulamento Técnico da Anvisa (RDC nº 716/2022) e na própria legislação do ICMS, que confere às cápsulas códigos CEST específicos e tratamento diferenciado, inclusive no regime de substituição tributária. Assim, ainda que contenham café torrado ou moído, as cápsulas não se enquadram no benefício fiscal previsto para o café tradicional, permanecendo sujeitas à tributação integral.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32263/2025, de 21 de agosto de 2025.
Receita de SP confirma: importação de assentos deve ser tributada a 18%.
Por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32.263/2025, a Sefaz-SP esclareceu que a alíquota reduzida de 12% prevista no artigo 54, XIII, do RICMS/2000 para assentos (posição 9401 da NCM) aplica-se apenas às saídas internas, não alcançando as operações de importação.
A consulente questionava a aplicação da alíquota de 12% às importações de cadeiras classificadas no código 9401.39.00, alegando que se tratava de produtos com tratamento diferenciado. O Fisco, porém, foi taxativo ao afirmar que o dispositivo legal se refere exclusivamente a operações internas, utilizando a expressão “no tocante às saídas”.
Assim, sobre as operações de importação deve prevalecer a alíquota padrão de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000. A decisão orienta os contribuintes que realizam importação de assentos de que não é possível aplicar a redução, restringindo-a apenas às saídas no mercado interno.
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 32233/2025, de 21 de agosto de 2025.
ICMS não incide sobre impressão de adesivos e etiquetas para consumidor final.
A Sefaz-SP esclareceu, por meio da Resposta à Consulta Tributária nº 32.233/2025, que não há incidência de ICMS na prestação de serviços de composição gráfica, como impressão de adesivos e etiquetas, quando destinados ao consumidor final e não sujeitos a posterior comercialização ou industrialização. Nesses casos, a operação se enquadra como serviço, sujeito ao ISSQN, conforme previsto no item 13.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e nas condições fixadas pela Decisão Normativa CAT 04/2015.
De acordo com a Sefaz-SP, o encomendante (beneficiário do serviço), por ser contribuinte do ICMS, deve emitir Nota Fiscal para remeter os materiais ao prestador do serviço, utilizando o CFOP 5.949, sem destaque do imposto. Já o prestador, ao devolver os materiais impressos, deve emitir Nota Fiscal de retorno também com CFOP 5.949, igualmente sem destaque de ICMS.
A Fazenda destacou que a não incidência se aplica apenas quando os impressos não forem utilizados em processos subsequentes de industrialização ou comercialização, como rótulos, embalagens e manuais técnicos, situações em que a operação caracteriza industrialização por conta de terceiros e atrai a incidência do ICMS.