5 de setembro de 2025.
- Simples Nacional: Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga prazos para recolhimento de tributos e parcelamentos para exportadores do Simples afetados por tarifas dos EUA
A Resolução CGSN nº 180/2025 estabeleceu, de forma excepcional, a prorrogação dos prazos para pagamento dos tributos e das parcelas mensais dos parcelamentos administrados tanto pela Receita Federal do Brasil (RFB) quanto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A medida alcança as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, incluindo aquelas enquadradas no Simei, desde que tenham sido prejudicadas pelas medidas unilaterais impostas pelos Estados Unidos da América.
São considerados contribuintes afetados negativamente pelas referidas medidas os optantes pelo Simples Nacional que sejam exportadores de bens, inclusive os que vendem para empresa comercial exportadora que realize a exportação por conta e ordem, desde que:
- a) afetados pela imposição de tarifas adicionais decorrentes da ordem executiva de 30.07.2025 sobre exportações aos Estados Unidos da América, conforme tabela de correspondência de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) a ser publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC); e
- b) cujo percentual de faturamento bruto decorrente de exportações de que trata a letra “a”, apurado no período de doze meses entre julho de 2024 e junho de 2025, seja igual ou superior a 5% do faturamento total apurado no mesmo período.
Assim, ficam prorrogados os prazos para o recolhimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional, inclusive parcelamentos, devidos pelas pessoas jurídicas supramencionadas, na forma abaixo:
- a) as datas de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional:
a.1) com vencimento em setembro de 2025, para o dia 21.11.2025; e
a.2) com vencimento em outubro de 2025, para o dia 22.12.2025.
- b) as datas de vencimento das parcelas mensais relativas aos parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN:
b.1) com vencimento em setembro de 2025, para 28.11.2025; e
b.2) com vencimento em outubro de 2025, para 30.12.2025.
A prorrogação dos prazos de vencimento não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
O disposto na letra “b” não afasta a incidência de juros, na forma prevista na legislação de regência do parcelamento.
A Resolução CGSN nº 180/2025 entrou em vigor em 03/09/2025, data de sua publicação no Diário Oficial da União.
- Difal: Sefaz-CE lança ferramenta para cálculo automático do Difal
Com o objetivo de simplificar procedimentos e oferecer mais transparência aos contribuintes, a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE) disponibilizou uma nova funcionalidade no Sistema do Trânsito de Mercadorias (Sitram). Trata-se de uma calculadora do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal), aplicável nas operações interestaduais. A ferramenta já pode ser acessada no Portal de Serviços da Sefaz.
Por meio dessa plataforma, empresas de outros estados que realizem vendas para consumidores finais não contribuintes localizados no Ceará podem calcular o valor do Difal, emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e efetuar o pagamento. Para gerar o cálculo, basta que o contribuinte informe as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas (NF-e).
Segundo o orientador da Célula de Monitoramento de Mercadorias em Trânsito (Cemot), Germano Guerra, o sistema realiza o cálculo de forma totalmente automatizada: “O procedimento leva em consideração todas as regras e alíquotas estabelecidas na legislação, sem a necessidade de qualquer informação adicional pelo contribuinte, exceto a chave da nota. Isso torna a ferramenta pioneira no Brasil”, afirmou.
O Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS incide quando uma empresa realiza vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro estado. Nessa hipótese, o imposto é repartido entre as unidades federativas, de forma que uma parte da arrecadação permanece no estado de origem e outra é direcionada ao estado de destino da mercadoria.
Esse mecanismo foi instituído para equilibrar a distribuição da receita tributária entre os estados, sobretudo diante da expansão do comércio eletrônico (e-commerce). A sua cobrança encontra fundamento na Emenda Constitucional nº 87/2015 e na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
- Carf aprova quatro novas súmulas.
No dia 26 de agosto, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou quatro novas súmulas. Os enunciados abordam: o creditamento de PIS/Cofins sobre energia elétrica; o momento de início da suspensão das contribuições ao PIS/Cofins prevista na Lei nº 10.925/2004; a dedução de débitos com créditos de IPI não admitidos; e a necessidade de vinculação física no regime de drawback.
Confira os textos aprovados:
- Para efeito de apuração de crédito no âmbito do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente será considerada a energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, não se enquadrando nesse conceito outras despesas como a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou a demanda contratada. Aprovada por maioria (9×1).
- A suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins prevista no art. 9º da Lei 10.925/2004, relativamente às atividades elencadas em sua redação original, aplica-se desde 1º de agosto de 2004, nos termos do art. 17, inciso III, dessa Lei, não sendo possível deslocar o início dessa vigência por meio de ato infralegal. Aprovada por unanimidade.
- A dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento, e sujeita-se ao prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Aprovada por maioria (9×1).
- O regime aduaneiro especial de drawback, em sua modalidade suspensão, impõe que, até 28/07/2010, haja vinculação física entre os insumos importados com suspensão de tributos e os produtos exportados. Aprovada por maioria (8×2).
- Receita Federal oportuniza autorregularização para empresas com pendências na tributação de receitas financeiras
Foram identificadas divergências que ultrapassam R$ 250 milhões em quase 4 mil empresas.
A Receita Federal iniciou uma nova edição da ação de conformidade “Insuficiência de IRPJ/CSLL – Lucro Presumido – Receita Financeira/JCP”. Nesta fase, estão sendo enviados avisos de autorregularização a 3.960 pessoas jurídicas, que apresentam divergências superiores a R$ 255 milhões.
A iniciativa integra o programa de Malha Fiscal Digital, que cruza dados e analisa informações prestadas tanto pelas próprias empresas quanto por terceiros, com o objetivo de orientar os contribuintes na regularização de inconsistências detectadas.
Nesse parâmetro da malha, é realizada a comparação entre os dados informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), em que o contribuinte aparece como beneficiário. A análise recai especificamente sobre rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda fixa, bem como de Juros sobre Capital Próprio (JCP), que não teriam sido devidamente oferecidos à tributação do IRPJ ou da CSLL.
O primeiro passo da operação consiste no envio dos Avisos de Autorregularização, encaminhados por cartas via Correios e também como mensagens na Caixa Postal do e-CAC, contendo as informações dos débitos e as orientações necessárias para a regularização.
O prazo para que os contribuintes se autorregularizem vai até 31 de outubro de 2025. Após essa data, aqueles que não se adequarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração, com a constituição do crédito tributário acrescido de juros de mora e multa de ofício.
Na edição anterior, realizada em 2024, foram expedidos 3.182 avisos de autorregularização, envolvendo divergências de aproximadamente R$ 210 milhões. Encerrado o prazo, 751 contribuintes que permaneceram irregulares foram autuados, resultando em créditos tributários de cerca de R$ 128 milhões.
Para mais informações: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/revisao-de-declaracao-malha/pj-parametro-10.004
- e-Financeira: Fintechs terão de enviar dados retroativos à Receita desde janeiro
O secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, anunciou que as startups financeiras — como bancos digitais e intermediadoras de pagamentos — deverão repassar à Receita informações retroativas sobre movimentações financeiras realizadas a partir de janeiro de 2025. A declaração foi feita durante audiência pública na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, realizada nesta quarta-feira (3).
A exigência resulta da publicação, na semana passada, de uma instrução normativa que passou a equiparar as fintechs às instituições financeiras tradicionais, obrigando-as a prestar informações à Receita Federal por meio do sistema e-Financeira.
- Nota Técnica altera regras de validação da NF-e; mudanças entram em vigor em setembro e outubro
A Coordenação Técnica do ENCAT publicou nesta terça-feira (2) a Nota Técnica 2025.001 v.1.02, que apresenta alterações nas Regras de Validação da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), além de ajustes na Resposta Síncrona para lote com apenas 1 NF-e e no Leiaute do QR-Code versão 3 da Nota Fiscal de Consumo Eletrônica (NFC-e).
As modificações estão alinhadas às disposições da reforma tributária e integram a série de atualizações divulgadas em Notas Técnicas recentes, voltadas para a adequação da nota fiscal aos novos tributos IBS, CBS e IS.
De acordo com o Item 02 da Nota Técnica, as mudanças afetam:
- Leiaute QR-Code versão 3;
- NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física;
- Resposta Síncrona para Lote com 1 (uma) NF-e;
- Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e;
- Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest);
- Dados de Cobrança: novas regras de validação.
Parte das alterações entrará em produção já no dia 8 de setembro, próxima segunda-feira, enquanto outras serão implementadas em 13 de outubro de 2025.
As novidades constam destacadas em verde na Nota Técnica 2025.001 v.1.02.
Confira a íntegra: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/exibirArquivo.aspx?conteudo=3NLMgy80wTE=
- Comissão aprova redução de impostos para insumos agrícolas
A Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/25, que autoriza a aplicação de alíquotas reduzidas de impostos sobre insumos agropecuários e aquícolas. A proposta classifica itens como defensivos, fertilizantes, mudas e medicamentos como bens de caráter essencial e indispensável, impedindo que sejam tratados como supérfluos para efeitos de tributação.
O texto permite ao governo federal reduzir a zero ou fixar em até 30% as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre esses insumos. A iniciativa altera o Código Tributário Nacional.
Os parlamentares acompanharam o parecer do relator Marcelo Moraes (PL-RS), favorável à proposta apresentada pela deputada Daniela Reinehr (PL-SC). Segundo Moraes, o projeto oferece segurança jurídica ao tratamento tributário que já reconhece a essencialidade dos insumos agrícolas.
“A proposta representa um importante avanço para o setor agrícola brasileiro, ao conferir segurança jurídica a tratamentos tributários que já reconhecem a essencialidade dos insumos agrícolas. A iniciativa evita interpretações equivocadas que possam resultar em questionamentos judiciais e, consequentemente, em aumento dos custos de produção de alimentos”, declarou a deputada Daniela Reinehr (PL-SC), integrante da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e autora da proposta.
O PLP 54/25 ainda será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, seguirá para votação no Plenário da Câmara. Para se tornar lei, a proposta também dependerá de aprovação no Senado Federal.
Adiar os tributos não resolve, as pequenas empresas precisam de soluções reais para sobreviver!