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O PGDAS-D &#xE9; a ferramenta por meio da qual as empresas do Simples Nacional informam suas receitas mensais e apuram os tributos unificados &#x2014; como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e ICMS &#x2014; conforme o enquadramento de cada atividade. A entrega &#xE9; mensal, obrigat&#xF3;ria para todas as empresas que permanecem no regime, mesmo que n&#xE3;o tenham tido faturamento no per&#xED;odo. Desde dezembro de 2024, o atraso na entrega do PGDAS-D passou a gerar multa logo ap&#xF3;s o vencimento do DAS, que normalmente ocorre no dia 20 ou, quando este recai em feriado ou fim de semana, no primeiro dia &#xFA;til seguinte. Com a nova regra, n&#xE3;o h&#xE1; mais o prazo de toler&#xE2;ncia at&#xE9; mar&#xE7;o do ano seguinte: a penalidade de 2% ao m&#xEA;s, limitada a 20%, incide imediatamente a partir do dia seguinte ao vencimento. Isso vale inclusive para empresas inativas ou com declara&#xE7;&#xE3;o zerada, refor&#xE7;ando a necessidade de cumprimento da obriga&#xE7;&#xE3;o mesmo quando n&#xE3;o h&#xE1; imposto a recolher. A Receita Federal recomenda que os contribuintes revisem atentamente todos os dados antes da transmiss&#xE3;o, especialmente as informa&#xE7;&#xF5;es de faturamento, o anexo aplic&#xE1;vel e eventuais dedu&#xE7;&#xF5;es ou compensa&#xE7;&#xF5;es. O PGDAS-D deve ser preenchido diretamente no portal do Simples Nacional, utilizando certificado digital do CNPJ ou c&#xF3;digo de acesso. Uma vez acessado o sistema, o empres&#xE1;rio deve selecionar o per&#xED;odo de apura&#xE7;&#xE3;o, informar as receitas &#x2014; discriminadas por anexo e por estado, quando necess&#xE1;rio &#x2014; definir o regime de apura&#xE7;&#xE3;o (caixa ou compet&#xEA;ncia) e concluir o envio, gerando o DAS correspondente. &#xC9; fundamental que os dados declarados estejam alinhados aos registros cont&#xE1;beis, pois diverg&#xEA;ncias podem alterar a al&#xED;quota efetiva, gerar inconsist&#xEA;ncias com o SPED e a DCTFWeb e at&#xE9; resultar em fiscaliza&#xE7;&#xF5;es futuras. O correto preenchimento e envio do PGDAS-D &#xE9; essencial para manter a regularidade fiscal da empresa perante a Receita Federal, evitando autua&#xE7;&#xF5;es e pend&#xEA;ncias que podem comprometer certid&#xF5;es e a perman&#xEA;ncia no regime do Simples Nacional. STF fixa teto de 60% para multa isolada em obriga&#xE7;&#xE3;o acess&#xF3;ria e refor&#xE7;a veda&#xE7;&#xE3;o ao confisco O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 10 de novembro de 2025, o julgamento do RE 640.452/RO (Tema 863 da repercuss&#xE3;o geral) e fixou importante tese sobre a limita&#xE7;&#xE3;o das multas isoladas decorrentes do descumprimento de obriga&#xE7;&#xF5;es acess&#xF3;rias. Por maioria, a Corte estabeleceu que a multa isolada n&#xE3;o pode ultrapassar 60% do valor do tributo, sob pena de viola&#xE7;&#xE3;o aos princ&#xED;pios da proporcionalidade e da veda&#xE7;&#xE3;o ao confisco previstos no art. 150, IV, da Constitui&#xE7;&#xE3;o Federal. O entendimento tamb&#xE9;m prev&#xEA; que esse teto poder&#xE1; ser excedido apenas em hip&#xF3;teses de dolo, fraude ou simula&#xE7;&#xE3;o, circunst&#xE2;ncias qualificadoras que justificariam san&#xE7;&#xF5;es mais gravosas. A controv&#xE9;rsia surgiu a partir de autua&#xE7;&#xE3;o do Estado de Rond&#xF4;nia contra a Eletronorte, multada em 40% pela falta de emiss&#xE3;o de documento fiscal na remessa de &#xF3;leo diesel utilizado na gera&#xE7;&#xE3;o de energia el&#xE9;trica. Embora o ICMS j&#xE1; tivesse sido recolhido antecipadamente via substitui&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria, o Fisco aplicou penalidade por infra&#xE7;&#xE3;o meramente formal. A empresa impetrou mandado de seguran&#xE7;a, obtendo sucessivas redu&#xE7;&#xF5;es &#x2014; de 40% para 10% em 1&#xBA; grau e, depois, para 5% no TJ/RO &#x2014; mas insistiu na tese de desproporcionalidade da penalidade. O STF reconheceu a repercuss&#xE3;o geral em 2011, mas o julgamento foi conclu&#xED;do apenas em 2025, ap&#xF3;s diversas interrup&#xE7;&#xF5;es por pedidos de vista e de destaque. O relator, ministro Lu&#xED;s Roberto Barroso, prop&#xF4;s inicialmente uma limita&#xE7;&#xE3;o mais restritiva, de 20%, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. O ministro Dias Toffoli apresentou voto m&#xE9;dio, fixando um teto de 60%, com possibilidade de majora&#xE7;&#xE3;o para at&#xE9; 100% em casos agravados. Seu voto foi acompanhado por Alexandre de Moraes, C&#xE1;rmen L&#xFA;cia, Fl&#xE1;vio Dino e Nunes Marques, formando a maioria. Os ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin defenderam patamares intermedi&#xE1;rios, alinhados ao limite proposto por Toffoli, mas com condi&#xE7;&#xF5;es espec&#xED;ficas para sua aplica&#xE7;&#xE3;o. Ao final, prevaleceu o limite de 60%, e a Corte decidiu ainda pela modula&#xE7;&#xE3;o dos efeitos, aplicando o entendimento somente &#xE0;s multas ainda n&#xE3;o definitivamente constitu&#xED;das at&#xE9; a publica&#xE7;&#xE3;o da ata do julgamento. A decis&#xE3;o do STF refor&#xE7;a importantes premissas do sistema tribut&#xE1;rio. Primeiramente, reafirma a distin&#xE7;&#xE3;o entre obriga&#xE7;&#xE3;o principal e obriga&#xE7;&#xE3;o acess&#xF3;ria, prevista no art. 113, &#xA7;2&#xBA;, do CTN, lembrando que penalidades aplicadas por descumprimento de deveres instrumentais n&#xE3;o podem assumir gravidade superior &#xE0; pr&#xF3;pria obriga&#xE7;&#xE3;o tribut&#xE1;ria. Reconhece tamb&#xE9;m que, em mat&#xE9;ria sancionat&#xF3;ria, deve prevalecer a interpreta&#xE7;&#xE3;o mais favor&#xE1;vel ao contribuinte, conforme determina o art. 112 do CTN, e que normas que reduzam penalidades devem retroagir em benef&#xED;cio do administrado, nos termos do art. 106, II, &#x201C;c&#x201D;. O Supremo ainda deu destaque ao princ&#xED;pio constitucional da veda&#xE7;&#xE3;o ao confisco, que impede que multas &#x2014; sobretudo em infra&#xE7;&#xF5;es formais &#x2014; assumam car&#xE1;ter de apropria&#xE7;&#xE3;o patrimonial desproporcional pelo Estado. A Corte observou que o excesso punitivo, quando n&#xE3;o h&#xE1; qualquer preju&#xED;zo ao Er&#xE1;rio, viola diretamente os limites materiais impostos pela Constitui&#xE7;&#xE3;o. Nesse contexto, os ministros valorizaram precedentes que j&#xE1; reconheciam o car&#xE1;ter confiscat&#xF3;rio de penalidades elevadas, refor&#xE7;ando a necessidade de proporcionalidade entre a gravidade da conduta e o montante da multa aplicada. STJ confirma dedu&#xE7;&#xE3;o de contribui&#xE7;&#xF5;es extraordin&#xE1;rias de previd&#xEA;ncia complementar na base do IRPF A 1&#xAA; Se&#xE7;&#xE3;o do Superior Tribunal de Justi&#xE7;a (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribui&#xE7;&#xF5;es extraordin&#xE1;rias pagas pelos participantes de entidades fechadas de previd&#xEA;ncia complementar podem ser deduzidas da base de c&#xE1;lculo do Imposto de Renda da Pessoa F&#xED;sica (IRPF), observando-se o limite global de 12% dos rendimentos tribut&#xE1;veis previsto na legisla&#xE7;&#xE3;o. Por se tratar de julgamento repetitivo, o entendimento dever&#xE1; ser seguido por todas</description></oembed>
